Processo 1513150-97.2020.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1513150-97.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Clinica Psicologica Ruy de Mathis S/s - Vistos. 1. Fls. 191/194: Trata-se de reiteração de pedido de conexão das execuções fiscais nº 1501498-83.2020, 1502937-32.2020, 1504306-61.2020, 1505817-94.2020, 1506200-72.2020, 1506201-57.2020, 1507978-77.2020, 1507979-62.2020, 1509453-68.2020, 1509454-53.2020, 1509455-38.2020 e 1513150-97.2020. O Município já havia se manifestado anteriormente quanto ao pedido, à fl. 208, requerendo sua rejeição. Em consulta individualizada, verifica-se que os feitos encontram-se em fases processuais distintas, portanto indefiro o pedido de reunião das execuções mencionadas. 2. Fls. 10/37: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal, em que a executada alega, em síntese, (i) ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário; (ii) nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais, notadamente, cópia dos Autos de Infração e indicação da origem do débito; (iii) ausência de notificação do lançamento do tributo; e (iv) quitação do crédito, pois teria recolhido ISS sob regime especial de tributação como sociedade uniprofissional (SUP). A Municipalidade foi intimada, e apresentou impugnação defendendo a regularidade da cobrança (fls. 140/155). Foi apresentada réplica às fls. 157/164. É o relatório. Decido. Inicialmente, trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS dos exercícios de 2010 a 2012 e 2014 a 2015, decorrente do desenquadramento da executada de regime especial de tributação (SUP). Com relação à suposta decadência do tributo exequendo, alega a executada que deve ser aplicado por analogia o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro, que seria de 30 dias. Sem razão a excipiente. Conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal, regras relativas a decadência e prescrição tributárias devem ser estabelecidas por lei complementar. No ordenamento jurídico brasileiro, essa matéria é regulamentada pelo Código Tributário Nacional, que possui status de lei complementar desde a Emenda Constitucional nº 1 de 1967, e recepcionado como tal pela Constituição Federal de 1988. Aplica-se, no caso sub judice, a contagem do prazo decadencial estabelecido pelo inciso I do art. 173 do CTN. Isso porque, à época da ocorrência dos fatos geradores em discussão (exercícios de 2010 a 2015), a excipiente estava indevidamente enquadrada no regime especial de recolhimento do ISS, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68. Em tal sistemática, o tributo é pago em valor fixo para cada profissional habilitado, dispensando qualquer medida por parte do sujeito passivo, incluindo a declaração da ocorrência do fato gerador. Nessas circunstâncias, considerando a ausência de declaração do ISS e de antecipação do pagamento, a contagem do prazo decadencial deve observar o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e não o art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal, como sustenta a executada. Tendo em vista que os créditos se referem ao período de outubro de 2010 a fevereiro de 2015, o prazo decadencial mais longínquo teve início em 1º de janeiro de 2011, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, encerrando-se em 31 de dezembro de 2015. A notificação dos Autos de Infração, que constituíram definitivamente o crédito tributário, ocorreu em 18 de dezembro de 2015 (fls. 2/7), ou seja, dentro do…
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