Processo 1513315-11.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1513315-11.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Processo 1513315-11.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.R.N. - Vistos. 1 - Reavaliando a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal e Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 78/2020, observo ser possível a substituição da cautelar segregativa por medidas alternativas da prisão. Assim, ao acusado, CONCEDO-LHE os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mediante: A) termo de comparecimento perante à autoridade competente, toda vez que intimado for para os atos processo, da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 327 e 350, do Código de Processo Penal). Sendo certo que, em razão do Provimento CSM 2651/2022 deverá comparecer ao Fórum para assinatura de termo, no prazo de cinco dias salvo outras determinações da Administração Pública quanto a eventual isolamento social. B) proibição de se mudar de residência, ou, ausentar-se desta por mais de 08 (oito) dias, sem a expressa permissão do Juízo e mediante comunicação do local onde poderá ser encontrado, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 328 e 350, do Código de Processo Penal). C) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); D) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins; E) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); F) a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas na Decisão de fls.96-101, a saber: : (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura clausulado, com as cautelas de estilo, fazendo constar do alvará de soltura os termos das medidas cautelares deferidas acima, advertindo-o da possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva caso haja descumprimento. Em caso de dificuldade de confirmação por contato telefônico sobre o recebimento do alvará de soltura pelo estabelecimento prisional, resta autorizado expedição de mandado de entrega do documento a ser cumprido em regime de plantão pela Central Compartilhada, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto 248/2023. Expeça-se mandado de intimação para vítima da soltura do acusado, conforme determina o art. 21 da Lei 11.340/2006, por meio de mensagem pelo aplicativo whatsapp, a ser enviada para os telefones informados nos autos, caso exista essa informação. Caso frustrada a intimação via mensagem por whatsapp, proceda-se à intimação da vítima por mandado, na forma de praxe, a ser cumprido pela Central de Mandados Compartilhada com atribuição sobre o endereço a ser diligenciado, conforme item 7 do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 248/2023. Por fim, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando as medidas cautelares aplicadas, nos termos da Lei Estadual nº 15.425/2014 e do CG nº 882/2015. Após a notícia do cumprimento do alvará, considerando o…

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