Processo 1513730-82.2022.8.26.0050

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1513730-82.2022.8.26.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1513730-82.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SERGIO HENRIQUE DA SILVA - - BARBARA PENHA SANTOS e outro - Vistos. FELIPE FERREIRA DOS SANTOS, BÁRBARA PENHA SANTOS e SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 288, caput, e, por cinco vezes, conforme o artigo 71, nas penas do artigo 171, caput, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, em data e horário incertos, antes de 13 de abril de 2022, nesta cidade e Comarca, ter-se-iam associado com o fim específico de praticarem crimes de estelionato; bem como porque teriam, no dia 13 de abril de 2022, entre 12h32 e 12h54, previamente ajustados e em unidade de desígnios, obtido para si vantagem ilícita consistentes em cinco transferências no valor total de R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais) em prejuízo de Dora Lucia F. C. M., idosa, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante meio fraudulento. Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 190/191), os réus Felipe e Barbara foram citados pessoalmente (fls. 226 e 245) e apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 251/252); o réu Sérgio, que não foi localizado para citação pessoal, apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 262/265), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 272). Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima, tendo sido a ré Bárbara interrogada, decretada a revelia dos réus Sérgio e Felipe (fls. 317/318). Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação dos acusados pelo crime de estelionato, opinando por sua absolvição quanto ao crime de associação criminosa; pleiteou a defesa de Felipe a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente a desclassificação para o artigo 349 do Código Penal (favorecimento real), sendo penas fixadas no mínimo, em regime brando, substituída a pena corporal por restritiva de direitos; pediu a defesa de Sérgio a absolvição, por falta de provas, pretendendo de modo subsidiário a fixação de penas no mínimo, considerada a continuidade entre os crimes, em regime brando, substituída pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a defesa de Barbara pediu a absolvição, por ausência de dolo ou falta de provas, pedindo subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa ou favorecimento real, ou a fixação de penas no mínimo, atenuadas por confissão, reconhecida participação de menor importância, em regime aberto, com substituição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares de único crime de estelionato, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvidas quanto à autoria; não concorre o necessário ao reconhecimento do crime de associação criminosa. Os réus Felipe e Sérgio, que não foram interrogados na fase policial, não compareceram em Juízo para serem interrogados, tendo dado causa à decretação da revelia (fls. 317/318), de modo que ausente alegação sua quanto à imputação. A ré Bárbara, que não foi interrogada na fase policial, quando ouvida em Juízo, negou a prática dos crimes, dizendo que na época passava por dificuldades financeiras; conheceu Caíque por meio de…

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