Processo 1514166-22.2025.8.26.0378
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1514166-22.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - C.F.S. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CARLOS FEITOSA DA SILVA pela prática das infrações penais tipificadas no art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes (fatos 01 e 03), e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (fato 02), em concurso material (CP, art. 69), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas no regime inicial aberto, e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). 4.2. Pelo princípio da homogeneidade, sendo que a pena fixada em sentença não resulta em constrição pessoal (regime aberto),CONCEDOao réu o direito de recorrer em liberdade(artigo 387, § 1º, do CPP). Neste sentido: HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015; HC 179812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 05/02/2015, DJE 06/03/2015; RHC 052407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014; RHC 049916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 09/09/2014, DJE 25/09/2014; HC 244825/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013, DJE 28/10/2013; RHC 034226/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013; HC 251846/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012. 4.3. O art. 91, I, do Código Penal indica que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar, já que reconhecido o ato ilícito: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984) I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de fixação de indenização em sentença penal condenatória: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de2008)(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Com relação à indenização por dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra tal possibilidade, desde que haja pedido expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSOPENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRgnoAREspn. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018,DJe2/8/2018) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRgno REsp…
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