Processo 1514222-73.2025.8.26.0566
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1514222-73.2025.8.26.0566 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria do Amparo Silva Santos - Vistos. Fls. 22/28: Recebo como exceção de pré-executividade. MARIA DO AMPARO SILVA SANTOS, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS SAAE. Alega, em síntese: (i) nulidade de citação, (ii) impenhorabilidade dos valores constritos e (iii) requer seja concedido os benefícios da gratuidade processual. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria apresentada pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, já que não demanda dilação probatória. No que tange a nulidade de citação, sem razão a executada, uma vez que a carta com AR foi encaminhada ao endereço constante nos arquivos da Autarquia Municipal e não foi negado o seu recebimento, pela pessoa que o recepcionou, fl. 07. A despeito de negar ter assinado referido AR, fato é que consta o nome da executada como recebedora, inclusive informando, no ato da entrega, o número de seu CFP (o mesmo indicado à fl.07). A citação por via postal (carta AR) é válida quando enviada ao endereço do devedor, mesmo que assinada por terceiro, conforme artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/80. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual nulidade da citação. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. II.Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar a validade da citação por via postal assinada por terceiro; a prescrição dos créditos tributários e a nulidade da CDA. III.Razões de Decidir. 3. A citação por via postal é válida quando enviada ao endereço do devedor, mesmo que assinada por terceiro, conforme artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/80. O comparecimento espontâneo da executada supre eventual nulidade da citação. 4. O crédito tributário referente ao exercício de 2011 está prescrito, pois a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do dia seguinte ao vencimento da primeira parcela do IPTU (Tema 980 do STJ). 5. Pedido subsidiário rejeitado. As CDAs preenchem os requisitos legais, não havendo nulidade. 6. Decisão reformada em parte apenas para reconhecer a prescrição do crédito referente ao exercício de 2011, determinando a exclusão deste da execução fiscal. IV.Dispositivo e Tese. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A citação por via postal é válida quando enviada ao endereço do devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2. O crédito tributário referente ao exercício de 2011 está prescrito, devendo ser excluído da execução fiscal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283596-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) g.n. Em relação a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos, o pedido comporta acolhimento. Da análise dos documentos acostados, extrai-se que a executada atualmente está desempregada, vivendo de bicos como cuidadora autônoma. O bloqueio efetivado via SISBAJUD em 24 e 25/03/2026 atingiu, nas contas mantidas junto ao Caixa Econômica…
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