Processo 1514233-73.2023.8.26.0566

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1514233-73.2023.8.26.0566
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1514233-73.2023.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - de Cico Sao Carlos Emp Imobiliarios Ltda - Vistos. A ação foi distribuída após o julgamento do Tema 1.184/STF, o que obriga à exequente o cumprimento das providências administrativas nele previstas e na regulamentação pelo CNJ e Conselho Superior da Magistratura. O valor da causa é inferior ao limite de R$10.000,00, estabelecido na Resolução 547/CNJ, e não foi comprovada a adoção integral das medidas elencadas na tese 2, que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e ao protesto do título, apesar da intimação dirigida à exequente. É o que se extrai do texto da Resolução 547 do C.N.J: "Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado". Ainda que se considere a existência da Lei Municipal nº 16.033/2012, que estabeleceu o valor de R$500,00 (como de baixo valor), autorizando o poder executivo a não ajuizar ações ou execuções de débitos tributários ou não de valores consolidados iguais ou inferiores a referido valor, confere tão somente discricionariedade à Procuradoria Geral do Município com relação ao ajuizamento de execuções fiscais de valor diminuto. Vale dizer, possibilita à Procuradoria a análise da conveniência e oportunidade do ajuizamento (ou não) da execução, quando o valor do crédito não atinge o limite mínimo, porém não a desobriga do cumprimento das condições impostas pelo Tema 1.184 do STF, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Provimento CSM nº 2.738/2024. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ-LAS. DECISÃO ACERTADA, IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR…

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