Processo 1514302-95.2025.8.26.0385

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1514302-95.2025.8.26.0385
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Processo 1514302-95.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - A.F.L. - Vistos. 1. RELATÓRIO ABRAÃO FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e ameaça contra Gabriel Nunes da Mota), na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal entre as ameaças) e artigo 69 do Código Penal (concurso material entre o descumprimento e as ameaças). Narra a denúncia que, no dia 30 de novembro de 2025, por volta das 17h21min, na Rua André Gaspar, nº 37, apto. 23, Parque São Luís, Cubatão/SP, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima K.F.O.S., proibindo-o de se aproximar a menos de 300 metros e de manter contato com ela (Processo nº 1501989-10.2025.8.26.0157 fls. 11/12), das quais fora intimado em 19/11/2025 (fl. 12). Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave à vítima K.F.O.S., por razões da condição do sexo feminino, bem como ameaçou a vítima Gabriel Nunes da Mota. Segundo o apurado, o denunciado e a vítima K.F.O.S. mantiveram união estável por aproximadamente 16 anos, da qual resultaram três filhos, estando separados há cerca de seis meses. Em razão de delitos pretéritos, foram impostas medidas protetivas de urgência ao denunciado. No dia dos fatos, o denunciado, descumprindo as medidas, aproximou-se da residência da ofendida, arrombou a porta do apartamento, apoderou-se de um facão e passou a proferir ameaças de morte contra K.F.O.S. e Gabriel. Vizinhos intervieram, e a Polícia Militar foi acionada, conduzindo o denunciado à Delegacia, onde foi autuado em flagrante. A denúncia foi recebida em 05/12/2025 (fls. 56/57), mantendo-se a prisão preventiva decretada em audiência de custódia em 01/12/2025 (fls. 37/38). A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 72/75), e em 12/01/2026 o Juízo manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 83/85). A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 27/05/2026 (fls. 118/119). Em 23/01/2026, o advogado Tércio Neves Almeida requereu redesignação (fls. 110/111). Em 11/02/2026, renunciou ao mandato (fls. 135/136), sendo o réu novamente assistido pelo advogado Marcos Vinícius Alves Pereira (fls. 139/141), que regularizou a representação. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento nesta data, 27 de maio de 2026, por videoconferência, foram ouvidas as vítimas K.F.O.S. e Gabriel Nunes da Mota, os policiais militares Adilson Alves Moreira Chamiso e Felipe Trindade Medina, e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com fixação de regime semiaberto, impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, e indenização mínima de 05 salários-mínimos à vítima. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a parcial procedência, com absolvição do crime de ameaça e condenação apenas pelo descumprimento de medida protetiva. Alegou primariedade, incidência da atenuante da confissão espontânea, fixação da…

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