Processo 1514570-73.2025.8.26.0378
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1514570-73.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.R.E. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de a) CONDENAR o réu DIEGO ROMÃO ESTEVAM pela prática da infração penal tipificada no artigo 147, § 2º do Código Penal (fato 02) à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto; b) ABSOLVÊ-LO quanto a prática da contravenção penal de vias de fato insculpida no art. 21, § 1º da Lei de Contravenções Penais (fato 01). De acordo com os artigos 387, § 2º do Código de Processo Penal e 42, do Código Penal, realizando-se a detração, tem-se que a pena imposta foi integralmente cumprida. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO ROMÃO ESTEVAM pelo cumprimento integral da pena. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. CONDENO o sentenciado ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.2. Pelo princípio da homogeneidade, sendo que a pena fixada em sentença não resulta em constrição pessoal (regime aberto/extinção da punibilidade),CONCEDOao réu o direito de recorrer em liberdade(artigo 387, § 1º, do CPP). Por outro lado, considerando que remanesce risco à integridade física, psicológica patrimonial e moral da ofendida,ANOTO que permanecem vigentes as medidas protetivas deferidas nos autos n. 1507881-20.2025.8.26.0602 (fls. 63-65) que vigorarão enquanto persistir o risco (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06), consistentes em: 1. proibir o requerido de se aproximar da ofendida; 2 proibi-lo, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; 3 cientifica-lo de que está impedido de frequentar, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior à 100 (cem) metros, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das medidas, além de estar incurso no crime descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06. 4.3. O art. 91, I, do Código Penal indica que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar, já que reconhecido o ato ilícito: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984) I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de fixação de indenização em sentença penal condenatória: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de2008)(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Com relação à indenização por dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra tal possibilidade, desde que haja pedido expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSOPENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor…
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