Processo 1514616-50.2025.8.26.0576

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1514616-50.2025.8.26.0576
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal - São José do Rio Preto
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS NUNES ABBUD, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO APARECIDO ALVES DOS SANTOS, Ignorado, Motorista, RG: [removido], CPF  414.160.338‑40 , pai José Carlos dos Santos, mãe Sandra Alves dos Santos, Nascido/Nascida 30/07/1991, de cor Ignorada, natural de Paraibuna - SP, Outros Dados:  99707‑8947 , com endereço à Alameda dos Tupiniquins, 1106, Lado do Beath Tenis, Planalto Paulista, CEP 04077-003, São Paulo - SP, Fone (62)  99817‑6958 , por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 "caput" e Art. 171 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1514616‑50.2025.8.26.0576 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: I. Consta dos autos que, no dia 25 de janeiro de 2025, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, o denunciado se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a detenção, consistente em uma bolsa da marca Schutz, maquiagens importadas, um par de óculos de sol da marca Carolina Herrera e documentos pessoais, pertencentes à N.A.M. II. Consta ainda que, no mesmo dia, instantes depois, o denunciado obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, no valor de R$ 600,00, induzindo a vítima N.A.M. a erro mediante meio fraudulento. Segundo consta, a vítima se utilizou do serviço do denunciado por meio do aplicativo de caronas “Blablacar”, pegando uma carona de São Paulo até São José do Rio Preto, mediante  Contraprestação. No destino, ao descer, a vítima esqueceu no carro de Diego sua bolsa da marca Schutz, alguns itens de maquiagem importada, sua CNH e sua carteirinha do plano de saúde e um par de óculos de sol da marca Carolina Herrera avaliado em R$ 3.000,00. Percebendo tarde demais o engano, a vítima entrou em contato com o denunciado para reaver suas coisas, tendo este pedido a quantia de R$200,00 para que lhe fossem restituídos. A vítima realizou a transação, cobrando em seguida a devolução, quando então DIEGO lhe solicitou mais R$ 400,00. Mesmo com o pagamento, novamente, DIEGO não devolveu os objetos, o que levou N. a registrar a ocorrência. A vítima apresentou os comprovantes das transferências realizadas em favor do denunciado (fls. 59/62). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.

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