Processo 1514844-89.2025.8.26.0393

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1514844-89.2025.8.26.0393
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Franca
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Digital nº: 1514844‑89.2025.8.26.0393 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: RENAN HENRIQUE DOS SANTOS e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano Franchi Lemes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEONARDO ANDREATTA MALTA, RG: [removido], CPF  350.812.928‑42 , pai CÉLIO EURÍPEDES MALTA, mãe LENI GOMES FERREIRA MALTA, Nascido/Nascida 29/07/1987, de cor Branco, com endereço à RUA DALILA RACHEDE PEDRO, 541, MORADOR EM SITUAÇÃO DE RUA, RURAL, CEP 14409-366, Franca - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1514844‑89.2025.8.26.0393 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de agosto de 2025, por volta das 22h50, na Rua Padra Anchieta, 2350, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, LEONARDO ANDREATTA MALTA e RENAN HENRIQUE DOS SANTOS, qualificados respectivamente às fls. 29/34 e 36/45, agindo em conluio e com unidade de propósitos, tentaram subtrair, para eles, mediante rompimento de obstáculo, fiação elétrica e outros objetos, ainda não avaliados, pertencentes à empresa Banco Sicoob, instalada no endereço acima citado, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Vale ressaltar que em face dos danos causados no local, houve prejuízo no importe de R$ 5.723,87, conforme fls. 109/111. Apurou‑se que, no dia dos fatos, os denunciados, já imbuídos no propósito da prática do furto, achando‑se mancomunados e com unidade de propósitos, dirigiram‑se ao imóvel acima indicado e, utilizando um pé de cabra, tentaram arrombar a caixa que abrigava o medidor do consumo de energia elétrica, conforme laudo de fls. 24/28, com nítido intuito de subtraírem fiação elétrica e outros objetos. Todavia, a empresa de monitoramento do banco visualizou os denunciados durante a ação criminosa e acionou a polícia. No local, os policiais conseguiram deter os denunciados em frente ao estabelecimento bancário e na prática do ato, sendo conduzidos à delegacia. No local também foi constatada a remoção de outras tampas metálicas, conforme laudo de fls. 24/28. suas vontades, diante da visualização da ação criminosa pelo policiais militares que ali chegaram e conduziram os denunciados à unidade policial. Isto posto, denuncio a Vossa Excelência LEONARDO ANDREATTA MALTA e RENAN HENRIQUE DOS SANTOS como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, R. e A. esta, requeiro seja ele citado e interrogado para os termos da presente ação, aguardando‑se final condenação e ouvindo‑se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas,…

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