Processo 1514870-31.2022.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1514870-31.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, alegando a nulidade da CDA pela falta dos requisitos legais, a prescrição do crédito referente ao ano de 2016 e a ilegalidade da utilização de taxa diversa da SELIC para o cômputo dos encargos de mora (fls. 135/147). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 157/162). É a síntese. Decido. Com parcial razão o excipiente. Trata-se de execução fiscal para cobrança de ISS relativo aos exercícios de 2016, 2018, 2019 e 2020, tributo que está submetido ao regime do lançamento por homologação. Nesta toada, há necessidade de se averiguar se houve, ou não, declaração pelo contribuinte, para fins de verificação da decadência e prescrição. Com efeito, sobre a decadência, as Súmulas 436 e 555 do Superior Tribunal de Justiça dispõem respectivamente que: i) "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"; ii) "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário (artigo 174 do Código Tributário Nacional). E, sobre a prescrição relativa aos tributos lançados por homologação, a referida Corte fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010) (grifos meus). Assim, em suma, nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, como é o caso dos autos, ocorrendo a declaração do contribuinte, desacompanhada de seu pagamento no vencimento, não há falar em decadência. Com efeito, com a declaração do contribuinte, o crédito estará definitivamente constituído, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação, porquanto já exigível e passível de inscrição em dívida ativa, com possibilidade de posterior ajuizamento de ação de execução. Nessa situação de tributo declarado e não pago, tem início a prescrição, cujo termo inicial é a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. No caso dos autos, da análise das CDAs de fls. 03/06, depreende-se que houve a declaração dos tributos pelo contribuinte, já que há, de forma expressa, datas de vencimento fixadas em 10/03/2016 e 10/04/2016, além de expressa declaração…
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