Processo 1515066-81.2025.8.26.0385
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1515066-81.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVIDSON LIMA DOS SANTOS - Vistos. I Em resposta à acusação, a Defesa Técnica arguiu a inépcia da denúncia. No entanto, a preliminar não prospera. Examinada a peça acusatória, infere-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, qualifica o acusado, classifica o crime e traz o rol de testemunhas. A narrativa é suficiente ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, não se configurando inépcia formal. No caso em exame, a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos legais. O fato criminoso está descrito com precisão suficiente: o Ministério Público narra que, no dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 19h15, no acesso da Avenida Embaixador Pedro de Toledo, em frente ao número 358, no bairro Gonzaguinha, nesta cidade de São Vicente, o acusado Davidson Lima dos Santos trazia consigo, guardava e ocultava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 27 (vinte e sete) pinos de cocaína com peso bruto de 40g (quarenta gramas), sem autorização ou licença legal, conforme documentado no auto de exibição e apreensão de págs. 6/7, no auto de constatação provisória de págs. 8/9 e no laudo de exame químico toxicológico a ser oportunamente juntado aos autos. A narrativa acusatória descreve, ainda, as circunstâncias fáticas que embasam a imputação. Policiais civis deslocaram-se ao local com o objetivo de reprimir a atividade de tráfico de drogas ali praticada e, posicionando-se estrategicamente nas proximidades da "biqueira" existente na faixa arenosa, observaram o acusado sentar-se na areia e despejar objetos com aparência de pinos de entorpecente. Em seguida, dois indivíduos se aproximaram do acusado, ocasião em que este realizou duas movimentações características de comercialização de drogas. Diante da aproximação dos policiais, Davidson deslocou-se em direção ao calçadão, mas foi abordado e, conforme relatado na peça acusatória, confessou informalmente a prática do tráfico. No local por ele indicado foram apreendidos os 27 (vinte e sete) pinos de cocaína, bem como a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em espécie, tida como proveniente da venda de drogas. Em razão desses fatos, o acusado foi preso em flagrante. A denúncia aponta, portanto, a conduta típica imputada, as circunstâncias de tempo e lugar, os meios empregados, os elementos indicativos da destinação mercantil dos entorpecentes, a qualificação completa do acusado e os elementos probatórios que sustentam a opinio delicti. Esse conjunto descritivo é apto a delimitar com clareza o objeto da ação penal e a permitir ao acusado o pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados, viabilizando o exercício efetivo da defesa. A arguição defensiva de inépcia, portanto, não encontra amparo fático nem jurídico, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da denúncia. II - O pedido de revogação da prisão preventiva somente pode ser acolhido quando demonstrada substancial alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decisão constritiva originária, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Não é cabível a rediscussão dos argumentos fáticos e jurídicos expressos na decisão. A decretação e manutenção da custódia cautelar exigem a conjugação de dois elementos essenciais: (i) o fumus commissi delicti, consubstanciado na existência…
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