Processo 1515079-29.2025.8.26.0014

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1515079-29.2025.8.26.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1515079-29.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face do Banco Safra S/A e outros na qual se busca a satisfação de débitos relativos a IPVA. O Banco Safra apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva em razão da baixa no gravame em relação às CDAs nº 1425567009, 1425569251 e 1381187975. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.191/207). Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Anoto, ainda, que conforme do documento apresentado pela própria Fazenda Estadual(fls.192), a CDA 1.381.187.975, já se encontra com a situação "cancelada". Diante disso, com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente em relação à CDA 1.381.187.975. Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, inciso XI, e § 2º, Lei nº 13.296/08). Na hipótese de o contrato de financiamento ter sido firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil não está isento de responsabilidade o agente financeiro. Na verdade, nesses casos, sequer há respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que, nos termos do supramencionado art. 5º, caput, da Lei nº 13.296/08, lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto. A respeito do tema, vale citar precedente da lavra do ilustre Desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que bem elucida a questão: Instituído no ordenamento pátrio pela Lei nº 6.099/74, a regulamentação do arrendamento mercantil (leasing) pelo legislador limitou-se a tratar de seus aspectos formal e tributário, dispondo o parágrafo único, do art. 1º da legislação extravagante: Art. 1º (...) Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Cumpre observar que, em 2008, adveio nova legislação (Lei nº 11.649/2008), a fim de tratar especificamente dos contratos de arrendamento mercantil de veículo automotor, sem, no entanto, elucidar o conceito da espécie contratual. Segundo se colhe da doutrina, o arrendamento mercantil consiste em instrumento contratual por meio do qual o proprietário, denominado arrendante (necessariamente pessoa jurídica art. 1º, da Resolução nº 2.309/1996 do BACEN), de determinado bem, móvel ou imóvel, nacional ou importado, cede os direitos de uso e fruição sobre a res ao arrendatário, com prazo…

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