Processo 1515851-89.2025.8.26.0014

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1515851-89.2025.8.26.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1515851-89.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dibari Alimentos LTDA - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 10/20), alegando, em síntese, que: - "[...] as CDAs que instruem o feito executivo estão desprovidas da cópia do processo administrativo originário informado na própria certidão de dívida ativa. [...]"; - é(são) nula(s) a(s) CDA(s), em razão da ausência de requisitos legais; - "[...] se faz necessária a apresentação de discriminativo que indique o termo inicial e final dos encargos, bem como a evolução dos valores devidos. [...]"; - há multa confiscatória. A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 40/69). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) A jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a justiça gratuita para a pessoa jurídica apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a impossibilidade real de arcar com as despesas do processo (STJ - Resp nºs 202166/RJ e 258174/RJ). Presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou de sua falência ou, ainda, deferido o processamento de sua recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, que a pessoa jurídica tem condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem a postulação em juízo dos direitos dos quais se julgue titular. Nem nesses casos, de decretação de insolvência (nas suas diversas formas), admite-se a concessão indiscriminada do benefício. Imprescindível, igualmente, a comprovação inequívoca de que o pagamento das despesas processuais desponta impossível diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). No presente caso, a postulante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada. 2) Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2.1) Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo. A(s) CDA(s) referente(s) à presente execução fiscal indica(m) precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Vale lembrar que foi a própria executada quem declarou ao Fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a…

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