Processo 1515866-78.2019.8.26.0625
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Processo 1515866-78.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 0500278-24.2014.8.26.0625) - Execução Fiscal - Taxas - Marcon Duchon - - Maria Isabel de Souza Faisal e outro - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ em face de MISF-VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (alvará) referente ao exercício de 2018 e receitas mobiliárias relativas a aberturas, alterações e cancelamentos de firmas referentes ao exercício de 2015, representadas pelas Certidões de Dívida Ativa sob números 40850 e 73278, no valor histórico total de R$ 1.808,38 (fls. 1/3). Diante da frustração da tentativa de citação postal da pessoa jurídica executada, que retornou com a informação de mudança de domicílio sem prévia atualização cadastral e, após a expedição de novas diligências citatórias direcionadas a endereços cadastrais também infrutíferas, a exequente requereu o redirecionamento da demanda em face dos sócios Marco Duchon e Maria Isabel de Souza Faisal. Sustentou o ente público exequente que a sociedade empresarial teria se dissolvido de forma irregular, deixando de liquidar os seus débitos tributários pendentes (fls. 29/32). Citados, os coexecutados Maria Isabel de Souza Faisal e Marco Duchon opuseram exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que se retiraram formalmente do quadro social da empresa devedora há mais de dez anos, muito antes da ocorrência de qualquer dos fatos geradores tributários em cobrança. Juntaram a respectiva ficha cadastral simplificada e as alterações do contrato social e requereram, assim, sua exclusão do feito e o consequente arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 74/77). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Taubaté reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva dos excipientes e requereu formalmente a exclusão de ambos do polo passivo do feito executivo. Ato contínuo, requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio remanescente e atual administrador único da sociedade devedora, Herald Klethen e Silva, com a expedição de nova citação (fls. 127/130). Por fim, os excipientes se manifestaram reiterando o pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município de Taubaté (fls. 134/135). É a síntese do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui via incidental de defesa criada pela construção pretoriana, admitida amplamente pela doutrina e pela jurisprudência pátrias para a discussão de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não haja a necessidade de dilação probatória. Trata-se de mecanismo processual célere que privilegia os princípios da economia processual e da ampla defesa, obstando que o executado sofra atos de constrição patrimonial indevidos. No presente caso, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelos excipientes não demanda qualquer dilação probatória ou instrução complexa, uma vez que está integralmente embasada em farta prova documental pré-constituída. A demonstração do afastamento dos sócios deu-se por meio de cópia oficial da Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 78/80) e dos respectivos instrumentos de alteração e consolidação contratual devidamente registrados perante o órgão competente (fls. 83/86, 89/93, 104/109). Tais elementos documentais são…
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