Processo 1516360-59.2024.8.26.0562

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1516360-59.2024.8.26.0562
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Processo 1516360-59.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - R.N.S. - Vistos. A Justiça Pública ajuizou a presente ação penal em face de Ronaldo N.S., imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, porque, segundo a denúncia (fls. 49/50), o réu, no dia 23 de abril de 2024, por volta de 17h30, na Rua Abib Elias, 120, Castelo, nesta cidade e comarca de Santos, praticou vias de fato contra sua irmã R.N.S., com quem mantém relação familiar, além de coabitação. Recebida a denúncia (fls. 53/56), o réu foi citado (fls. 77), apresentando resposta à acusação (fls. 83). Confirmou-se, então, o recebimento da denúncia (fls. 94/97). No curso da instrução, foi ouvida a vítima, interrogando-se o réu ao final (fls. 137/138). As partes, a seguir, em alegações finais, debateram a causa. A culta representante do Ministério Público, convencendo-se de que os fatos narrados na denúncia ficaram demonstrados, pugnou pela condenação (fls. 137/138). O douto Defensor, por sua vez, requereu a absolvição, alegando, em síntese, insuficiência probatória (fls. 137/138). É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. A pretensão punitiva, comprovados os fatos descritos na denúncia, é procedente. O réu, na fase policial (fls. 31), negou a prática delitiva, sustentando que ...é irmão e mora junto com a vítima e testemunha, na casa que seus finados pais deixaram. Que não têm condições de mudar de casa. Que a relação familiar não é harmonica. Que na data dos fatos trocou ofensas com sua irmã, que apenas retrucou as ofensas, mas que não lembra quais palavras foram ditas e que foi agredido por sua irmã que teve sangramento no rosto e boca. Que em momento algum agrediu sua irmã. Que apenas respondeu as ofensas que ela proferiu. Em juízo (fls. 137/138), o réu tornou a negar a prática delitiva, sustentando que, por ocasião dos fatos, estava em casa com os irmãos, quando ocorreu uma discussão com a vítima por motivos que considerou banais, relacionados a espaço e objetos da residência. Relatou o réu que, após a discussão, pegou uma cafeteira que havia comprado para a mãe. Tal equipamento estava sobre uma mesa. Nesse momento, a vítima teria puxado a cafeteira das mãos do réu, fazendo com que o utensílio se quebrasse. Afirmou que a vítima ficou com a parte de vidro do bem, enquanto o restante caiu ao chão. Disse não ter visto se a cafeteira atingiu a perna da vítima, mas relatou o réu que ele sofreu um ferimento no rosto, próximo aos olhos, em razão do impacto da cafeteira durante a disputa pelo bem. O réu negou ter agredido a irmã com a cafeteira e sustentou que também foi atingido durante o episódio. Destacou que, apesar disso, não registrou boletim de ocorrência. Por fim, informou que continua residindo na mesma casa que a vítima e o irmão e que, após o ocorrido, não houve novos conflitos ou problemas de convivência. As contraditórias negativas do réu, contudo, não foram corroboradas pela prova carreada aos autos. A vítima, na fase inquisitiva (fls. 07), relatou que ...o autor é seu irmão, assim como a testemunha. Os três residem juntos no imóvel deixado pelos país, já falecidos, e até a presente data não foi formalizado o inventário. A vítima relata que não casou, não teve filhos e por isso sempre se dedicou à família. Sempre trabalhou e ajudou seus irmãos com suas economias. Ocorre que, teve que se submeter a tratamento odontológico e por esse motivo alertou o irmão Ronaldo N.S. que não poderia mais…

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