Processo 1516455-58.2023.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1516455-58.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GABRIEL SOARES DE CARVALHO - Vistos. GABRIEL SOARES DE CARVALHO, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 306, §2º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 14 da Lei nº10.826/2003, c.c. artigo 330, c.c. artigo 69, caput, todos do Código Penal. Segundo a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, em síntese, no dia 13 de maio de 2023, por volta das 21h13, na Rua Lopez Contreras, nº 200, bairro do Jaraguá, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, o acusado de nome GABRIEL SOARES DE CARVALHO conduzia o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, com placas OLR1071, com a sua capacidade psicomotora alterada por influência do álcool, constatada por sinais que indicaram alteração da capacidade psicomotora, tais como dificuldade no equilíbrio, fala pastosa e estar cambaleando, conforme depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, bem como laudo clínico de fls. 116/118, 208/210, oportunidade em que não obedeceu a ordem legal de parada dada pelos policiais militares seguindo por cerca de 500 metros. Após os policiais constatarem a desobediência e a embriaguez do acusado, durante a averiguação no interior do seu veículo, foi encontrado um armamento junto à porta do motorista, mais precisamente, uma pistola, da marca Taurus, numeração KLZ44905, carregada e municiada com 18 munições, calibre .380 ACP, em pronta condição de uso e que estava apta para efetuar disparos conforme se apreende do laudo pericial de fls. 60/66, em relação à qual o acusado não tinha autorização legal para o porte de arma de fogo. Segundo os autos, na data dos fatos, policiais militares foram acionados para averiguar um indivíduo embriagado e que estaria mostrando uma arma de fogo em uma adega. Assim que chegaram no local, os policiais visualizaram o acusado saindo com o veículo automotor acima identificado, o qual desobedeceu a ordem de parada dada com sinais de luz e de sirene. Porém, o acusado acabou parando um pouco depois, momento em que foi constatado que ele estava com sinais visíveis de embriaguez. Também foi encontrado dentro do veículo do acusado, o armamento municiado e pronto para uso. O acusado fez uso do direito de permanecer em silêncio na fase policial. A liberdade provisória foi deferida mediante fiança. A denúncia foi recebida no dia 18 de setembro de 2025, sendo determinada a citação e a intimação do acusado (fls. 130/131). O acusado foi citado, intimado e a sua defesa preliminar foi apresentada. O recebimento da denúncia foi ratificado. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, bem como o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, a defesa pediu prazo para a juntada de documentos que entendia imprescindíveis para o julgamento do processo. O juízo concedeu 5 dias sob pena de preclusão, seguido de memoriais de 5 dias para cada uma das partes. Foram juntados novos documentos pertinentes à condição de CAC do réu, avaliação técnica de manuseio de arma e de capacidade psicológica. Em sede de memoriais, em resumo, a acusação pediu a procedência da ação penal, enquanto a defesa pediu a absolvição pela insuficiência probatória, bem como em face do réu ser colecionador e atirador autorizado a ter a posse do armamento e se deslocar com ele e não ter ocorrido a desobediência. A defesa também pediu todos os benefícios legais. Apresentado o relatório, Decido. I. Não foi possível a…
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