Processo 1516758-17.2009.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 1516758-17.2009.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA CPF: 21.562.368/0002-02 RÉU: LEANDRO ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA (entidade mantenedora da Faculdade Arnaldo), em face dE LEANDRO ALVES DOS SANTOS, alegando, em síntese, ser credora do réu, referente a inadimplência frente ao contrato de prestação de serviços educacionais referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2007, totalizando há época, R$3.518,05, referente ao curso de direito. Juntou documentos. Indeferida a gratuidade de justiça a requerente, irresignada, interpôs Agravo de Instrumento, o qual negou-se provimento ao recurso (ID 4853483007). Devidamente citado, o réu compareceu à secretaria do juízo e declarou hipossuficiência (ID 4853483010). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido apresentou contestação, representado por advogado dativo, alegando, em síntese, que o processo ficou suspenso por mais de 8 anos, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando a perda do direito de ação pela inércia. Defendeu que a suspensão do processo por prazo superior ao legal implica a extinção da ação pela prescrição intercorrente. Afirmou que a autora não anexou aos autos a lista de frequência ou qualquer prova da efetiva prestação dos serviços educacionais ao réu, descumprindo o ônus probatório. Sustentou, ainda, que a autora, como titular do direito, deveria ter tomado as medidas necessárias para evitar a paralisação prolongada do processo, não sendo admissível a perpetuação da lide. Ao final, pugnou pela declaração da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgada extinta a presente ação. A contestação foi replicada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido apresentou justificativa, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rechaçada a prejudicial de prescrição e fixado o ponto controvertido da lide. As tentativas de autocomposição restaram infrutíferas. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido da ação cinge-se à verificar a existência do débito e a comprovação da prestação dos serviços educacionais que lhe deram origem. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e encontra-se formalizada no contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 17/11/2006 (ID 4853303032), devidamente assinado pelo requerido, referente à matrícula do primeiro semestre de 2007, no qual se estabelecem obrigações recíprocas: à autora, a prestação do ensino; ao réu, o pagamento das mensalidades. No caso, o réu não impugnou especificamente a contratação dos serviços, tampouco negou a matrícula ou a vinculação ao curso indicado, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais, o que não o não exonera do pagamento das mensalidades pactuadas. Demonstradas a contratação do curso,…
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