Processo 1516897-07.2025.8.26.0114
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1516897-07.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - SAMANTHA DOLHER PAVLAK - Vistos. 1- Págs. 142/156: Trata-se de resposta à acusação apresentada por SAMANTHA DOLHER PAVLAK, na qual a defesa suscita, em síntese, nulidade decorrente da ausência de exame de corpo de delito, ausência de justa causa para a persecução penal, inexistência dos elementos subjetivos dos delitos imputados, absolvição sumária, reabertura da oportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal e formula requerimentos probatórios. As teses defensivas, entretanto, não comportam acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de exame de corpo de delito. Conforme se extrai da denúncia, a presente ação penal versa exclusivamente sobre os delitos de desacato e desobediência, previstos nos artigos 331 e 330 do Código Penal. A defesa sustenta que a acusada teria sofrido lesões durante a abordagem policial e que a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a regularidade da persecução penal. Todavia, eventual lesão corporal alegadamente sofrida pela acusada não integra o objeto da presente ação penal e não constitui elemento necessário à comprovação da materialidade dos delitos imputados. Com efeito, eventual abuso policial ou prática de infração penal por agentes públicos configura fato autônomo, passível de apuração pelas vias próprias, não possuindo o condão de descaracterizar, por si só, as condutas atribuídas à acusada na denúncia. No mais, consoante bem destacado pelo Ministério Público, a própria Autoridade Policial plantonista já comunicou os fatos ao Distrito Policial competente e à Corregedoria da Polícia Militar (págs. 12/13), para adoção das medidas necessárias à apuração de eventual crime ou infração disciplinar, circunstância posteriormente consignada na cota que acompanhou a denúncia (pág. 04). Assim, a inexistência de exame de corpo de delito referente às lesões alegadamente suportadas pela acusada não compromete a demonstração da materialidade dos crimes de desacato e desobediência, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. A denúncia encontra-se amparada em elementos informativos regularmente produzidos na fase investigatória, especialmente no boletim de ocorrência e nas declarações prestadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência. Segundo a narrativa acusatória, a acusada teria dirigido aos agentes públicos expressões ofensivas, afirmando que vocês não valem nada, não prestam para nada, bando de vagabundos, além de ter se recusado a apresentar documento de identificação quando regularmente solicitado. Tais elementos revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. As alegações defensivas acerca da dinâmica dos fatos, da legitimidade da atuação policial e da efetiva ocorrência das condutas imputadas dizem respeito ao mérito da causa e demandam regular instrução probatória, sendo inviável seu aprofundamento nesta fase processual. Da mesma forma, não procede a alegação de inexistência do elemento subjetivo dos delitos imputados. A defesa sustenta que a acusada encontrava-se emocionalmente abalada em razão da situação vivenciada no momento dos fatos, circunstância que afastaria o dolo necessário à configuração dos crimes de desacato e desobediência. Contudo, a…
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