Processo 1518124-30.2025.8.26.0050
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Eduardo Lora Franco, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CLAUDIO LINO DO NASCIMENTO, Brasileiro, Casado, Representante Comercial, RG: [removido], CPF 278.351.018‑90 , pai SINIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO, mãe MARIA LINO DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida 28/02/1981, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 § 1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518124‑30.2025.8.26.0050 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data não precisamente apurada, mas ao menos no período compreendido entre o recebimento do aluguel efetuado em 02 de janeiro de 2025 e os dias subsequentes em que deveria promover o respectivo repasse, nesta Capital, CLAUDIO LINO DO NASCIMENTO (qual às fls. 28 e 41), atuando na qualidade de corretor de imóveis e apresentando‑se como representante da Cristorei Imobiliária, apropriou‑se de valor que recebera em razão de sua profissão, em prejuízo de Juliana Dileva. Segundo apurado, a vítima era proprietária do imóvel situado na Rua Cruz do Espírito Santo, nº 635, apartamento 1121, bloco 11, Lajeado, nesta Capital, locado a Fábio Caetano Santos da Silva, sendo que os pagamentos mensais eram intermediados pelo denunciado, que se apresentava como corretor vinculado à Cristorei Imobiliária. Nessa condição, recebeu do locatário, via PIX, o valor de R$ 950,00, correspondente ao aluguel do mês de janeiro de 2025, em 02/01/2025, quantia essa que, embora devesse ser repassada à proprietária, foi por ele indevidamente retida e incorporada ao próprio patrimônio. O contrato de locação está às fls. 09/12. O comprovante PIX do pagamento realizado em favor da Cristorei Imobiliária está juntado à fl. 15. Ouvido, o acusado alegou “dificuldades financeiras”, admitindo, assim, a apropriação (fl. 41). Diante do exposto, denuncio CLAUDIO LINO DO NASCIMENTO como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de julho de 2026. Controle 550/2026 3ª V. C.
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