Processo 1518815-12.2018.8.26.0625
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1518815-12.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1502263-40.2016.8.26.0625) - Execução Fiscal - Taxas - Drogaria Menino Jesus Taubate Ltda - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ em face de DROGARIA MENINO JESUS TAUBATE LTDA., visando à cobrança de créditos tributários relativos a taxas municipais do exercício de 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 37097. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$1.076,33, correspondente ao montante atualizado com acréscimos legais até a data do ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018. Determinada a citação da devedora, esta restou infrutífera (fls. 6 a 8). Diante disso, a Fazenda Pública indicou novo endereço para diligência. No entanto, o novo aviso de recebimento retornou novamente negativo. Na sequência, realizou-se consulta aos sistemas Sisbajud e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que restaram infrutíferas sob a certidão de que a executada não possuía relacionamentos ativos com instituições financeiras (fls. 24 a 26). Diante do esgotamento das buscas de ativos da pessoa jurídica, o exequente pleiteou a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da lide em face dos sócios administradores Lenicio Lucas Mendes e Leonisia de Cassia Mendes, apontando o valor do débito atualizado em R$ 2.065,63. Ordenada a citação dos indicados, as correspondências postais para o endereço residencial indicado também foram devolvidas negativas pela mudança dos destinatários (fls. 53/56). Posteriormente, o Município de Taubaté requereu a desconsideração do pedido anterior de inclusão dos referidos responsáveis e pugnou pela exclusão de Lenicio Lucas Mendes e Leonisia de Cassia Mendes do polo passivo da devedora. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão e citação de novos sócios, João Ribeiro da Silva e Ricardo Macoto Horai. Deferida a substituição e determinada a respectiva citação, as diligências citatórias retornaram mais uma vez infrutíferas (fls. 78 a 81). Em 19 de julho de 2024, a executada Drogaria Menino Jesus Taubate Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade por meio de seu sócio administrador Lenito Carlos Mendes. Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Município em face do limite mínimo de alçada previsto na Lei Complementar Municipal nº 91/2001. No mérito, alegou a inocorrência do fato gerador das taxas cobradas devido à comprovada inatividade operacional da empresa desde o ano de 2013 (fls. 82/89). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Taubaté apresentou impugnação arguindo o descabimento da via eleita ante a suposta necessidade de dilação probatória. Aduziu que a executada não comprovou cabalmente a inatividade operacional no período de ocorrência do fato gerador e defendeu que o valor da causa preenche os requisitos da Lei Complementar nº 91/2001 para fins de ajuizamento (fls. 102/105). A executada ofereceu réplica reiterando a integralidade de suas teses defensivas (fls. 111/112). Ao contínuo, determinou-se que as partes aguardassem o prazo de adesão à lei municipal de anistia fiscal nº 6.005/2024. Transcorrido o interregno, a Fazenda Municipal noticiou o não adimplemento e requereu o regular prosseguimento da execução tributária, ratificando os termos da impugnação outrora apresentada (fls. 120). É a síntese do necessário. DECIDO. A Fazenda Pública Municipal aduziu preliminar de inadmissibilidade do incidente processual,…
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