Processo 1518944-07.2024.8.26.0625
TJSP • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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Processo 1518944-07.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Taubaté - Rabbit Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. O MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de RABBIT EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., buscando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos ao exercício financeiro de 2022, cujos valores históricos perfazem o montante de R$1.153,33. A petição inicial foi instruída com as Certidões de Dívida Ativa nº 5111/2023 e nº 21605/2024. Determinada a citação da executada em 25 de outubro de 2024, expediu-se a correspondente carta citatória, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos. Diante da ausência de pagamento voluntário ou de garantia do juízo, determinou-se a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD em 10 de abril de 2025 (fls. 15). Inconformada com a constrição, a executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelos tributos municipais executados, sob a alegação de que alienou o imóvel gerador do tributo, localizado na Rua José Vicente de Barros, nº 01762, Apartamento 22, Bloco 04, Bairro Areão, em Taubaté/SP, muito antes da ocorrência dos fatos geradores tributários. Para corroborar suas assertivas, coligiu aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma, firmado em 08 de julho de 2009 com a promitente compradora Lara Xavier da Silva, bem como o correspondente Termo de Transferência de Posse e entrega das chaves datado de 16 de setembro de 2011, além de comprovantes de pagamento e cópias de documentos de identificação da adquirente. Diante disso, requereu a suspensão do feito executivo, o acolhimento do incidente com a sua exclusão da relação processual, ou subsidiariamente, o chamamento ao processo da promissária compradora (fls. 16/28). Intimado para manifestar-se, o exequente apresentou impugnação, defendendo a manutenção do polo passivo do feito executório, sob a alegação de que o imposto de competência municipal possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Sustentou que houve o descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na ausência de atualização dos dados cadastrais perante o fisco municipal pela executada excipiente, obstando que o Município tivesse ciência de eventual modificação na titularidade material do imóvel. Afirmou ainda que, nos termos da legislação civil, a transferência da propriedade imóvel somente se opera mediante o competente registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, reputando inoponível à Fazenda Pública as convenções particulares, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Ao fim, postulou a rejeição integral do incidente e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 85/88). Devidamente intimada, a executada manifestou-se às fls. 94/95. É a síntese do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção jurisprudencial e doutrinária de ampla aceitação, voltada a permitir que o executado suscite matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a própria higidez do título executivo extrajudicial ou judicial, bem como causas extintivas ou modificativas da obrigação que se mostrem patentes e cognoscíveis de plano pelo…
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