Processo 1519267-07.2024.8.26.0562
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL Processo Digital nº: 1519267‑07.2024.8.26.0562 - Controle nº 2024/001843 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Justiça Pública Réu: SÉRGIO DA ROCHA OLIVEIRA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SÉRGIO DA ROCHA OLIVEIRA, PROCESSO Nº 1519267‑07.2024.8.26.0562 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SÉRGIO DA ROCHA OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG: [removido], CPF 221.502.948‑00 , pai SÉRGIO OLIVEIRA, mãe TELMA NICÁCIO DA ROCHA OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 20/08/1981, de cor Branco, natural de Campinas, - SP, Outros Dados: cel. (19) 98194‑8814 / e‑mail: telmanroliveira@gmail.com, com endereço à Rua Amabilio Betim, 242, Jardim Estoril, CEP 13046-260, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando SÉRGIO DA ROCHA OLIVEIRA às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias‑multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Fixo o dia‑multa no menor valor unitário, ante a ausência de provas quanto à condição econômica do acusado. Tendo em vista a reincidência, o quantum de pena aplicada e a afirmação de que a arma de fogo foi vendida a terceiros, no morro, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, facultado o recurso em liberdade. De acordo com o estatuído pelo art. 44 e seguintes do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a conduta social do agente não a recomenda, muito embora não seja específica a reincidência. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$2.246,98 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) para a reparação do dano causado pela infração. Anote‑se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando‑se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique‑se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Concedo os benefícios da gratuidade processual (fl. 82) e deixo de condená‑lo ao pagamento da taxa judiciária. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 22 de julho de 2026.
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