Processo 1519424-59.2018.8.26.0248

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1519424-59.2018.8.26.0248
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal - Indaiatuba
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDREIA DE CASSIA DA SILVA SERUTI GODOY, PROCESSO Nº  1519424‑59.2018.8.26.0248 , JUSTIÇA GRATUITA. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Dr. VINICIUS GARCIA FERRAZ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à ré: ANDREIA DE CASSIA DA SILVA SERUTI GODOY, Brasileira, RG: [removido], pai José Seruti, mãe Aparecida das Dores da Silva, nascida em 17/07/1990, com endereço à Rua Catigua, 370, GLEBA1, Recanto Campestre Internacional de Viracopos Gleba 1, CEP 13336-713, Indaiatuba‑SP, e como não foi encontrada expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido acusatório e condeno ANDREIA DE CASSIA DA SILVA SERUTI GODOY, qualificada nos autos, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias‑multa, estes fixados no valor unitário mínimo legal, como incursa no art. 180, § 1º, do Código Penal. Tendo em conta o disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade da sentenciada por prestação de serviços à comunidade por igual período, e pela prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro de um salário mínimo em favor da vítima. Em razão da substituição, concedo‑lhe o direito de recorrer em liberdade. Desde já, para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade." Ficando ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Indaiatuba, aos 29 de julho de 2026.

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