Processo 1520451-56.2025.8.26.0014
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1520451-56.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tobema Transportadora Ltda - Vistos. 1) Fls. 39/48: Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados, sob a alegação de que a executada se encontra em recuperação judicial e que referida penhora comprometeria o cumprimento das obrigações da executada e a manutenção de suas atividades essenciais. Aduz, ainda, que o valor constrito é ínfimo diante da totalidade do débito. Pugna, portanto, pelo levantamento dos valores. Fundamento e decido. Primeiramente, anoto que os valores bloqueados (fls. 15/20) já foram convertidos em penhora (fls. 24) e depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (fls. 37/38). Quanto à alegação de que a executada se encontra em recuperação judicial, é certo que, em razão do disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, o que resulta na possibilidade de constrição de bens a ser determinada pelo juízo da execução.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Crédito não tributário decorrente de multa do PROCON . Alegação de concursalidade do crédito e necessidade de submissão ao juízo universal. Inadmissibilidade. Créditos públicos, tributários ou não, que não se submetem ao concurso de credores. Arts . 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais. Viabilidade de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal. Necessidade de comunicação ao juízo da recuperação judicial para controle de essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11 .101/2005. Tema 1.051 do STJ inaplicável aos créditos públicos, perseguidos por meio de execução fiscal. Recurso não provido, com observação . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22203043120258260000 São Paulo, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 12/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2025) É certo que cuidou a alteração legislativa de submeter a constrição ao crivo do juízo da recuperação, que tem a competência de determinar eventual substituição do bem constrito. Não há, contudo, subtração da prerrogativa do juízo da execução fiscal de perseguir bens na satisfação do crédito, nem imposição legal de prévia autorização do juízorecuperacional. Ademais, cabe à parte interessada noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal e dos atos constritivos. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: "Execução fiscal - conforme bem asseverado pelo d. magistrado, pode ser efetuada a penhora pretendida pelo Fisco, cabendo a parte provocar ao Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz para garantir o juízo da execução e viabilizar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso improvido." (TJSP; Agravode Instrumento 2227403-91.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de…
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