Processo 1520880-85.2022.8.26.0577

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1520880-85.2022.8.26.0577
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1520880-85.2022.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSajuizou execução fiscal em face dePAULO DE JESUS SANTOSe daCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao imóvel situado na Rua Trinta, 155, apto , Rio Comprido, São José dos Campos/SP, inscrição municipal n. 57.0632.0016.0000, correspondentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 832,11 (fls. 01). A CDHU apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1122 de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Alegou a imunidade tributária recíproca, argumentando ser empresa pública estadual integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, prestadora de serviço público essencial relacionado ao direito fundamental à moradia. Argumentou a isenção tributária com base na Lei Municipal nº 6.430/2003, especificamente em seus artigos 1º, IV e 3º. Suscitou ilegitimidade passiva, sustentando ter firmado instrumento particular de promessa de compra e venda comPaulo de Jesus Santos, em 30/09/1997, transferindo-lhe a posse do imóvel, e ainda a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, por não se tratar de serviço específico e divisível. Requereu o acolhimento da exceção para reconhecimento da imunidade tributária recíproca, reconhecimento da isenção tributária, reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito (fls. 17/30). Intimado, o excepto apresentou impugnação (fls. 84/91) sustentando que a CDHU é sociedade de economia mista em regime concorrencial, afastando o direito à imunidade, que a mera transferência da posse é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral, que a isenção prevista na Lei Municipal nº 6.430/2003 se exauriu com a comercialização do imóvel, e, por fim, sustentou a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, porquanto corresponde a serviço específico e divisível. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1122 de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, não merece acolhimento. O reconhecimento da repercussão geral da matéria não implica suspensão automática dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. A suspensão somente ocorre quando expressamente determinada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. Não há, até o presente momento, determinação expressa de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal dos processos relacionados ao Tema 1122. Neste sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CDHU Execução fiscal CDHU IPTU (...) Impossibilidade de sobrestamento do feito O reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema nº 1122) não importa em suspensão automática do feito Exegese do artigo 1.035, § 5º do CPC." (TJSP, Agravo de Instrumento 2314180-74.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2024). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".…

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