Processo 1521624-22.2026.8.26.0454
TJSP • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Processo 1521624-22.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - RYAN RICARDO SILVA CRISOSTOMO - VISTOS. 1. Recebo a denúncia ofertada contra TIFANI DA CONCEIÇÃO e RYAN RICARDO SILVA CRISOSTOMO, pois preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não estão presentes os óbices previstos na legislação processual. 2. Apenas para dar celeridade ao feito, sem prejuízo de eventual absolvição sumária após a oferta de defesa preliminar, acolho, por ora, o pedido ministerial de pág. 02 e DESIGNO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 06 de julho de 2026, às 14h30min, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. A audiência telepresencial é a modalidade que melhor se adequa à eficácia instrumental do processo, pois facilita a participação da(s) vítima(s) e testemunhas (diante da conhecida dificuldade com mobilidade urbana, gastos no transporte e tempo fora do trabalho). Este Juízo zela pela incomunicabilidade das vítimas e testemunhas. E não é só. Preso o réu, melhor cumpre o princípio constitucional da ampla defesa, viabilizando que outros indivíduos semelhantes sejam colocados ao lado da pessoa acusada para o ato de reconhecimento, observando os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, diligência de difícil cumprimento nas dependências do Fórum. Além disso, garante a segurança pública, prevenindo riscos de fuga e problemas decorrentes do transporte/escolta do custodiado. A audiência será realizada com a transmissão de sons e imagens em tempo real, sempre que possível, permitindo-se a interação entre a Magistrada, as partes e demais participantes. 3. CITE-SE, INTIME-SE e REQUISITE-SE o acusado RYAN, que está recolhido no CDP de Diadema, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, bem como para que oferte, no prazo de 10 dias e através de advogado, resposta à acusação formulada, em observância ao disposto na Lei nº 11.719/2008. O Oficial deverá intimar o acusado de que, na hipótese de eventual soltura, ele DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 5ª Vara Criminal para participação do ato, sob pena de ser decretada sua revelia. O acusado deverá ser consultado acerca da existência de defensor constituído ou da possibilidade de constituição. Caso alegue não possuir advogado constituído ou se decorrer o prazo legal sem que se faça representar nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública atuante nesta Vara para defender seus interesses, devendo ser aberta vista dos autos para oferta de defesa preliminar. 4. Sem prejuízo, intime-se o DEFENSOR CONSTITUÍDO (pág. 90), para oferta de defesa preliminar, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para regularização de sua representação processual, juntando procuração. Desde logo, consigne-se que, nos termos do §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal, não serão ouvidas testemunhas "de antecedentes", facultando-se a apresentação de declarações escritas na audiência acima designada. 5. O advogado constituído e/ou a Defensoria Pública devem apontar, na resposta à acusação, se desejam, mediante manifestação fundamentada, a realização da audiência na modalidade telepresencial, interpretando-se, o silêncio, como concordância com o pedido ministerial, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, alterado pelo artigo 4º da Recolução nº 481/22, ambas do CNJ. 6. CITE-SE e INTIME-SE a acusada TIFANI, para comparecimento PRESENCIAL na…
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