Processo 1522448-78.2026.8.26.0454
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1522448-78.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR - AUTO POSTO DGT LTDA e outro - CARLOS ALBERTO RODRIGUES JÚNIOR,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, do Código Penal, porque, segundo apurado, no dia16deabrilde 2026, por voltade 22horas,o estabelecimento denominado Autoposto DGT Ltda, situado naRuaDoutor Nestor Alberto de Macedo,Nº 51,Vila SantoEstefano, nesta cidade e Comarca de São Paulo, subtraiu, para si, mediantegrave ameaça exercida por meio da simulação do emprego de arma branca contra a vítima G.S.L,subtraiu, para si, a importância de R$ 187,15 (cento e oitenta e sete reais e quinze centavos). A denúncia foi recebida, o réu foi citado, notificado e apresentou resposta à acusação. Após a manutenção do recebimento da denúncia, não sendo o caso de suspensão condicional do processo, ou de acordo de não persecução penal, em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidos a vítima, uma testemunha, um policial militar e ao final, o réu foi interrogado. As partes desistiram da oitiva do policial faltante, o que foi homologado em juízo. Encerrada a instrução criminal, em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu pelo crime de roubo na sua forma tentada. Já a Defesa, requereu, em suma, o reconhecimento da desistência voluntária, ou em caso de eventual condenação o reconhecimento da tentativa, a fixação da pena em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e o estabelecimento de regime aberto para o início de cumprimento e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos. È o relatório. Fundamento e decido. Sem dúvida que a absolvição do acusado à vista da prova existente nos autos é positivamente descabida, pois os fatos referidos na denúncia restaram ao longo da instrução devidamente comprovados. A materialidade delitiva do delito é irrefutável, diante do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega dobem,relatório final da autoridade policial, além da prova oral coligida durante o crivo do contraditório.A autoria também é inconteste. O próprio réu, ao ser ouvido em juízo, disse que de fato, embora sem saber exatamente como isso aconteceu, entrou na loja de conveniência do auto-posto e após colocar as mãos por baixo de sua blusa, simulando estar armado, abordou a funcionária que estava no caixa e anunciou o assalto. Relatou, contudo que após determinar que ela lhe entregasse o dinheiro do caixa, caiu em si, e então desistiu da ação criminosa, no entanto, a a já havia pedido ajuda e o outro funcionário do posto, foi até a loja de conveniência e o agrediu e após acionou a policia que então o prendeu. Já a funcionária do auto-posto, antes mesmo de fornecer sua versão sobre os fatos em juízo, foiconvidada a descrever as características do criminoso e, ao sercolocada frenteao réu e de outras pessoas de semelhante fisionomia, reconheceu o acusadocomo sendo o autor do roubo, em seguida ao ser indagada sobre os fatos, afirmou quetrabalhava como atendente no posto e que estava finalizando a contagem dos valores, do caixa e foi surpreendida com a chegada do réu que se aproximou e com as mãos embaixo da blusa anunciou o assalto e determinou que ela lhe entregasse o dinheiro do caixa e então ela lhe disse que jáhavia depositado parte dovalor,mas,ainda…
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