Processo 1522755-44.2014.8.13.0024
TJMG • Ação Civil Pública
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1522755-44.2014.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE - URBEL DESPACHO Vistos, etc. Em apertada síntese, trata-se o presente feito de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face do Município de Belo Horizonte e da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – URBEL, na qual se discute, em linhas gerais, a alegada inobservância das diretrizes constantes do Plano Global Específico – PGE da Vila Sport Club/Buraco da Coruja, especialmente no que se refere à regularização fundiária, ao reassentamento das famílias removidas e à indenização eventualmente devida aos moradores atingidos pela intervenção urbanística realizada no local. No curso do feito, considerando a natureza da controvérsia, a extensão dos impactos sociais envolvidos e a necessidade de apuração técnica quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao reassentamento, à indenização, à regularização fundiária e aos eventuais reflexos patrimoniais decorrentes da intervenção, foi mantida a produção de prova pericial técnica, com nomeação de profissional da área de engenharia civil, nos termos do art. 156 e do art. 465, ambos do Código de Processo Civil. Sobreveio, posteriormente, a oposição de embargos de declaração pela URBEL e pelo Município de Belo Horizonte, nos eventos nº 58 e nº 59, nos quais se questionou, entre outros pontos, a necessidade de nova perícia e a possibilidade jurídica de alguns dos pedidos formulados pela Defensoria Pública. Tais embargos foram apreciados na decisão de evento nº 67, oportunidade em que este Juízo manteve a necessidade de produção da prova técnica nesta fase de conhecimento, reconhecendo que a perícia anteriormente realizada na ação cautelar relacionada não esgota, por si só, todos os pontos controvertidos remanescentes nesta ação civil pública. Na mesma decisão, consignou-se que a controvérsia relativa à indenização da posse em área pública, bem como aquela atinente à eventual uniformização de critérios de reassentamento, não comportam rejeição liminar neste momento processual, por demandarem exame de mérito a partir do conjunto probatório, especialmente da prova técnica a ser produzida. Ato contínuo, conforme certificado no evento nº 92, após o decurso do prazo relativo à decisão de evento nº 67, vieram os autos conclusos para análise do pedido de majoração apresentado pela perita nomeada. Compulsando os autos, verifica-se que a perita Ivana Aguiar Ribeiro , engenheira civil, inscrita no CREA/MG sob o nº 55.620/D, foi nomeada no Sistema AJ em 10/04/2025, conforme evento nº 55, ocasião em que foi requisitado o valor de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), nos termos da tabela vigente à época da nomeação, prevista na Portaria da Presidência nº 6.607/PR/2024. No evento nº 60, a perita apresentou manifestação na qual informou sentir-se honrada pela designação para atuar como perita judicial nestes autos, mas requereu a majoração dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), para o montante de R$ 2.928,30 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta centavos), correspondente a até cinco vezes o valor originalmente arbitrado. A expert justificou o requerimento na responsabilidade que envolve os levantamentos, a avaliação das edificações e a elaboração do laudo técnico, esclarecendo que o valor previamente…
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