Processo 1525361-29.2025.8.26.0014
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1525361-29.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Salgueiro Industria e Comercio de Aco Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Salgueiro Indústria e Comércio de Aço Ltda na qual se busca a satisfação de débitos relativos a ICMS declarado e não pago. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando inconstitucionalidade dos juros aplicados, com base na Lei Estadual 13.918/09, juros de 1% fração de mês, ilegalidade da inclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, nulidade da CDA. Requereu a suspensão da presente execução fiscal até haja o julgamento e o trânsito em julgado dos REsps nº 2.091.202/SP,2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP que foram afetados pela 1ª Seção do STJ para firmar entendimento, pelo rito dos recursos repetitivos. A Fazenda apresentou impugnação. Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN. Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada. Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer. No mais, rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. No que tange ao percentual de 1% para as frações de mês, temos a seguinte situação: (a ) para o mês inicial não há incidência de juros, por força do que prevê a Lei Estadual nº 17.784/2023, em vigor desde 02 de novembro de 2023, que alterou a redação do art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89. Por força da alteração, apenas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento incidem juros. Deste modo, tratando-se de débitos referentes ao exercício de 2024, tem-se que não há incidência de 1% no mês inicial (mês do vencimento). (b) para o mês final, ou seja, mês do pagamento, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre…
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