Processo 1525372-63.2021.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1525372-63.2021.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1525372-63.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fabio Antonio Joanoni - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fabio Antônio Joanoni em que alega, em síntese, ilegalidade da utilização de índice diverso da SELIC para o cálculo de atualização monetária e juros. Defendeu, ainda, a possibilidade de discussão do débito, ainda que existente parcelamento administrativo. Com tais fundamentos, pleiteou a extinção feito executivo (fls. 18-34). Intimado, o Município apresentou impugnação, defendendo a legalidade da cobrança e o prosseguimento da execução (fls. 46-68). É a síntese. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, referente aos exercícios de 2019 e 2020. A exceção depré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de se deflagrar a fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção depré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção depré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício. Não se presta, pois, a discutir excesso de exação, o quantum ou os encargos aplicados ao débitoexequendo, como pretende a parte executada, haja vista que demandam instruçãoe discussãosobre cálculos, o que é vedado na estreita via da ação de execução, devendo a matéria ser tratada em ação de conhecimento, como os embargos à execução, onde há ampla dilação probatória. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Fiore Antônio Caso contra decisão que rejeitou exceção depré-executividade em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando excesso de execução devido à aplicação de índices de correção monetária e jurosde mora superiores aos praticados pela União. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é constitucional a aplicação, por municípios, de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União, e se tal matéria pode ser decidida em exceção depré-executividade. III. Razões de Decidir 3. A exceção depré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4.A alegação de ilegalidade na aplicação de índices superiores à taxa Selic demanda dilação probatória, não podendo ser decidida em exceção depréexecutividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção depré-executividade não é cabível para discutir a legalidade de índices de correção monetária e juros de mora que demandem dilação probatória.Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Citada: STJ,AgRgno Ag nº 911416/SP, Rel. Min. José Delgado. STJ, Súmula nº 393. TJSP, AI nº…

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