Processo 1527611-35.2024.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1527611-35.2024.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1527611-35.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marineide Maria Moura - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade (fls. 21/32) oposta por MARINEIDE MARIA MOURA, em face da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para cobrança de IPTU do exercício de 2022, inscrito sob nº 520.384-8/2024-6, no valor originário de R$ 119.664,08, relativo ao imóvel de cadastro fiscal (SQL) nº 050.124.0001-1. Sustenta a excipiente, em síntese: (i) nulidade da citação realizada na Rua São Bento, nº 405, 14º andar, recebida por terceiro sem vínculo com a executada; (ii) ilegitimidade passiva, por ser mera permissionária de unidade habitacional da COHAB-SP, não detentora do imóvel em sua integralidade; (iii) erro no lançamento tributário, por incidência sobre área integral do terreno; e (iv) impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por terem natureza alimentar. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade processual e do prazo em dobro. O Município ofereceu impugnação (fls. 95/103), pugnando pela rejeição da exceção. Alegou, em apertada síntese: (a) inadequação da via eleita, por exigirem as teses dilação probatória, atraindo a Súmula 393 do STJ; (b) regularidade da citação no endereço do cadastro fiscal e, em qualquer caso, suprimento do vício pelo comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC); (c) legitimidade passiva da excipiente, enquadrada como possuidora a qualquer título (art. 34 do CTN); (d) validade do lançamento, calcado em cadastro imobiliário regular; e (e) descaracterização da impenhorabilidade ante a movimentação mista da conta. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração da parte (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, cedendo ante elementos que infirmem a alegada miserabilidade jurídica ou, ainda, diante da insuficiência de elementos para sua aferição (art. 99, §2º, do CPC). A circunstância de a parte ser representada por escritório de prática jurídica conveniado à Defensoria Pública não dispensa, por si só, a comprovação documental da condição de hipossuficiente, sobretudo em se tratando de executada por crédito tributário de monta expressiva. Nesse passo, condiciono a apreciação do pedido à juntada, pela excipiente, da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal (ou, alternativamente, declaração de isenção/dispensa da DIRPF acompanhada de comprovante de rendimentos), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Do prazo em dobro Devidamente comprovado o convênio firmado entre o Escritório de Prática Jurídica da Faculdade Monitor (mantido pelo IMESP) e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, defiro a contagem dos prazos em dobro, nos termos do art. 186, §3º, do CPC. 3. Do cabimento parcial da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória, conforme assentado pela Súmula 393 do STJ e pelo julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 104/STJ). Em sede de execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), incumbindo ao executado o ônus de desconstituí-la, ordinariamente por embargos à execução, com prévia garantia do juízo (art. 16, §1º, da LEF). À luz dessa premissa, passo ao exame individualizado de cada matéria suscitada. 3.1. Da…

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