Processo 1529118-07.2019.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1529118-07.2019.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1529118-07.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Maria Lucia Rodrigues - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta pela executada Maria Lúcia Rodrigues na qual alega, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis por se tratar de verba alimentar, proveniente de benefício de prestação continuada. Pleiteia, assim, a prioridade na tramitação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio do montante constrito (fls. 31-53). O Município apresentou pedido de penhora livre de bens do executado no endereço em referência (fls. 56-57). A excipiente apresentou uma segunda exceção de pré-executividade em que sustentou (i) a impenhorabilidade de seu benefício de prestação continuada e a consequente necessidade de seu desbloqueio, (ii) a impenhorabilidade do bem imóvel, por constituir bem de família e (iii) a configuração de prescrição intercorrente. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão da expedição de mandado de penhora. (fls. 58-76). É o relatório. Fundamento e decido. 1. A análise da situação de vulnerabilidade financeira exposta nos autos pelo interessado denota a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça. Registre-se no sistema informatizado oficial. 2. Defiro a prioridade especial na tramitação deste feito, nos termos requeridos pela executada/embargante. Anote-se no sistema informatizado. 3. A respeito do pedido de desbloqueio dos valores constritos, da leitura do recibo de desdobramento depreende-se que o montante bloqueado em desfavor da ora requerente foi de R$ 85,00 valor este considerado irrisório/negativo nos termos do ato judicial que deferiu o bloqueio: BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se o imediato desbloqueio caso o valor penhorado seja inferior a R$ 150,00 (1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos. Em estrito cumprimento ao determinado, procedeu a Serventia ao imediato desbloqueio da conta, conforme ordem(ns) protocolada(s), devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de desbloqueio. 4. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido…

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