Processo 1529356-05.2026.8.26.0050
TJSP • Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas
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Processo 1529356-05.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1529098-92.2026.8.26.0050) - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - A.C.U.J. - - P.R.S. - - L.M. - - M.A.F. - - D.V.S.R. - - A.S.B. - - M.M.O. - - J.A.C. e outros - 1. Sobreveio petição subscrita pela defesa de PAULO ROGÉRIO SILVA, por meio da qual postula a revogação da prisão preventiva decretada nos presentes autos, com a consequente liberação ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em apertada síntese, sustentou a defesa que o édito constritivo padece de lastro idôneo à luz dos arts. 312 e 315 do CPP. De proêmio, aduziu a ausência de contemporaneidade entre os fatos invocados na representação ministerial e a decretação da custódia cautelar, asseverando que os elementos atribuídos ao investigado emanam, em sua quase integralidade, de diálogos e circunstâncias hauridos de investigações pretéritas, notadamente da denominada Operação Recidere, datados dos anos de 2022 e 2023, inexistindo fatos supervenientes ou atuação delitiva atual aptos a sufragar a segregação decretada em julho de 2026. Acrescentou que os elementos informativos encampados pela representação ministerial e pelo decisum consubstanciariam mera revaloração de acervo probatório anteriormente produzido, já empregado em persecuções penais correlatas, sem a indicação de circunstâncias concretas contemporâneas aptas a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Asseverou, outrossim, a ausência de individualização da conduta atribuída ao requerente, de sorte que o decreto prisional se escora, precipuamente, em diálogos travados entre demais investigados, nos quais seu nome figura apenas de forma oblíqua, desacompanhado da descrição de atos concretos que lhe possam ser imputados. Ressaltou inexistirem elementos indicativos de repasses de valores, oferecimento de vantagens indevidas ou participação direta em tratativas ilícitas, circunstância que, a seu sentir, inviabiliza a formação de juízo individualizado acerca de sua suposta atuação delitiva. Sob esse prisma, sustentou que a decisão incorreu em fundamentação genérica e coletiva, promovendo indevida assimilação do requerente aos demais investigados, sem explicitar sua atuação específica na alegada organização criminosa, em afronta ao dever de fundamentação individualizada insculpido no art. 315 do CPP. Vergastou, ainda, a técnica decisória empregada, argumentando que o édito prisional reproduziu, de forma praticamente literal, excertos da representação ministerial, sem o indispensável desenvolvimento argumentativo próprio do Juízo, invocando, para tanto, precedentes do STJ que reclamam motivação concreta e individualizada para a imposição de medidas cautelares pessoais. Prosseguiu afirmando que o fundamento atinente à garantia da ordem pública repousa exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos investigados, desacompanhado da demonstração de periculosidade concreta ou de risco atual de reiteração delitiva, inexistindo, ademais, fatos contemporâneos capazes de evidenciar a persistência do periculum libertatis. Alegou, ainda, que o requerente ostenta predicados pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, ocupação lícita e ausência de histórico criminal anterior às investigações oriundas da Operação Recidere, circunstâncias que, em seu entender, infirmariam…
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