Processo 1529407-65.2026.8.26.0454

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1529407-65.2026.8.26.0454
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1529407-65.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DIOGO RICARDO DE SOUZA TAVARES - - PAULO RODRIGO DOS ANJOS SANTOS - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra PAULO RODRIGO DOS ANJOS SANTOS e DIOGO RICARDO DE SOUZA TAVARES. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). PAULO RODRIGO DOS ANJOS SANTOS e DIOGO RICARDO DE SOUZA TAVARES foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-B, do Código Penal porque, em tese, em 18 de maio de 2026, por volta das 21h49min, na Rua Elvira Garrelli Wafae, nº 398, Cidade Dutra, nesta Capital, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes com outros dois indivíduos desconhecidos, subtraíram, com ânimo de apoderamento definitivo, bens que guarneciam a residência da vítima F. H.. Durante a ação criminosa, F. H. e as vítimas R. K. H., N. Y. H., G. H., R. M. O. D. S., V. O. D. S. e A. D. S. B. sofreram restrição de liberdade por parte dos roubadores. DIOGO RICARDO DE SOUZA TAVARES foi denunciado, ainda, como incurso nas do artigo 148 do Código Penal, em concurso material de delitos, porque, em tese, em 18 de maio de 2026, pouco depois do roubo acima narrado, na Avenida Carlos Oberhuber, nº 100, Cidade Dutra, nesta Capital, privou a vítima C. R. D. J. M. de sua liberdade, mediante sequestro. Conforme narrado na denúncia (fls. 102/106), "segundo apurado, a vítima F. H. estava abrindo o portão da sua residência para guardar seu veículo quando foi surpreendido pelos denunciados e mais dois comparsas não identificados. Em seguida, os criminosos ingressaram com a vítima no imóvel e, mediante ameaça com arma de fogo e coronhadas, passaram a exigir dinheiro e joias. Além disso, indagavam sobre o paradeiro do veículo da esposa de F., ameaçando a vítima com os seguintes dizeres: se esconder dinheiro ou reagir, vai morrer. Na sequência, parte dos roubadores reuniu as vítimas R. K. H., N. Y. H., G. H. (filho especial da vítima), R. M. O. D. S., V. O. D. S. e A. D. S. B. mantendo-as sob vigilância e ameaça constante exercida mediante emprego de arma de fogo, restringindo suas liberdades. Enquanto isso, outra parte dos criminosos vasculhava todos os cômodos com a vítima F. em seu poder. Ocorre que um vizinho notou a ação criminosa e acionou o serviço 190. Então, diversas viaturas deslocaram-se ao local, com a estratégia de realizar cerco pelas vias adjacentes ao imóvel e, assim, impedir eventual fuga dos criminosos pelos fundos da residência. Assim é que, em dado momento, os criminosos perceberam os sinais luminosos das viaturas policiais. Em seguida, os roubadores que estavam no andar de baixo da casa empreenderam fuga, enquanto os outros dois, que estavam com a vítima F. no andar de cima, abriram uma janela e fugiram pelos telhados das residências vizinhas, localizadas nos fundos do imóvel, levando os bens subtraídos das vítimas (celulares, fones e carregadores - fls.22/23). Durante sua fuga, DIOGO RICARDO abordou a vítima C. R. D. J. M., que estava dentro do seu veículo d e trabalho (Fiat/Mobi) na via pública. DIOGO RICARDO exigiu, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que a vítima destravasse o veículo para adentrá-lo. Ato contínuo, DIOGO entrou no veículo de C. e o sequestrou, privando-o de sua liberdade, passando a exigir que a vítima dirigisse para retirá-lo do local, em fuga, afirmando que o libertaria após conseguir seu intento. Ocorre…

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