Processo 1530083-80.2024.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1530083-80.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DIEGO PEREIRA DA SILVA - GILMAR DOS SANTOS - Vistos. DIEGO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, e por duas vezes, nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, porque teria, entre 29 de maio de 2023 e 19 de dezembro de 2024, em local e horário incertos, adquirido e recebido em proveito próprio a pistola Taurus de calibre 9mm número TL067035 pertencente a Gilmar dos Santos, sabendo que se tratava de produto de crime (cf. BO SPJ HD5335-1/2023 fls. 19/20, furto ocorrido em 29/05/2023); bem como porque teria, no dia 19 de dezembro de 2024, na Rua Coronel Antônio Inojosa, 259, Pedreira, nesta cidade e Comarca, mantido sob sua posse e ocultado a mesma pistola e a pistola Canik de calibre 9mm número 14AF01117, ambas as arma de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão em flagrante, sido convertida em preventiva (fls. 51/53), concedida liberdade provisória em sede de habeas corpus (fls. 196). Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 75/76), o réu foi regularmente citado (fls. 206) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 110), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 112). Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição quanto à receptação por atipicidade da conduta (ausência de dolo) e o reconhecimento de crime único quanto às duas armas de fogo, sendo penas fixadas no mínimo legal, atenuada por confissão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, facultado recurso em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo, iniciado por denúncia que contém completa descrição do fato com todas as suas circunstâncias de modo a delimitar a imputação e permitir sua plena compreensão, teve trâmite regular, assegurada a ampla defesa, de sorte que não há nulidade ou vício que obste a apreciação do mérito. A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares de ambos os delitos, que se configuraram consumados, sendo clara a tipicidade das condutas, adequadamente classificadas, não havendo dúvidas quanto à autoria, verificado o concurso formal entre os crimes da lei de armas e o cúmulo material entre estes e o de receptação. O réu, que se manteve em silêncio na fase policial no uso regular da faculdade constitucional (fls. 23), ouvido em Juízo, negou a receptação, dizendo que havia comprado as duas armas juntas fazia pouco mais de um mês; um cliente, para quem fazia corridas particulares, ofereceu-lhe uma arma, dizendo que estava indo viajar e não queria levar; não tinha dinheiro, tinha um cordão de ouro que havia herdado do irmão, o qual acredita que valesse uns R$ 8.000,00; o cliente levou o cordão para avaliar, depois disse que o valor seria de R$ 6.000,00, ele disse que não…
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