Processo 1530180-95.2025.8.26.0050
TJSP • Apelação Criminal
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Processo Digital nº: 1530180‑95.2025.8.26.0050 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor: Justiça Pública Réu: LETICIA PEREIRA DE LIMA e outros Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LETICIA PEREIRA DE LIMA E OUTROS, PROCESSO Nº 1530180‑95.2025.8.26.0050 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: KAUÃ RODRIGUES FERREIRA ALCANTARA, Solteiro, Estudante, RG: [removido], CPF 580.423.238‑08 , pai CLEITON FERREIRA ALCANTARA, mãe PAULA FRANCENETE RODRIGUES, Nascido/Nascida em 25/11/2003, com endereço à Rua dos Trilhos, 427, Mooca, CEP 03168-005, São Paulo - SP e Réu: LETICIA PEREIRA DE LIMA, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG: [removido], CPF 241.715.728‑43 , pai LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, mãe ROSANA CRISTINA VIEIRA DE LIMA, Nascido/Nascida em 13/11/2006, com endereço à Rua Carneiro Leao, 66, Telefone 11 96107‑5921 ou 96039‑3414 , Bras, CEP 03040-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Relação: 0348/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMNTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO a ré LETÍCIA PEREIRA DE LIMA, qualificada nos autos, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 6 dias‑multa, no valor mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, §4°, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II e artigo 61, II, alínea h, todos do Código Penal; CONDENO o réu LUCAS PEREIRA RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias‑multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito do artigo 155, §4°, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II e artigo 61, II, alínea h e artigo 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal c.c. artigo 61, II, alínea h, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; CONDENO o réu GUSTAVO AQUINO TAVARES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 2 ano e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias‑multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito do artigo 155, §4°, incisos II e IV, c.c. artigo 61, II, alínea h, todos do Código Penal. Por fim, ABSOLVO o réu KAUÃ RODRIGUES FERREIRA ALCÂNTARA, qualificado nos autos, por ausência de provas seguras para condená‑lo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. LUCAS e GUSTAVO permaneceram presos cautelarmente durante toda a instrução processual. Agora, confirmada a certeza da culpabilidade de ambos e evidenciada a periculosidade dos agentes, persistindo os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, seria um contrassenso e injustificável a soltura, representando inclusive um convite à fuga do distrito da culpa. Assim, não poderão …
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