Processo 1531048-78.2022.8.26.0050

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1531048-78.2022.8.26.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Processo Digital nº:  1531048‑78.2022.8.26.0050 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor: Justiça Pública Réu: RAMON NUNES SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sirley Claus Prado Tonello, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAMON NUNES SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG: [removido], CPF 527.845.558‑60 , pai VALDENILSON SOARES SANTOS, mãe IVONE NUNES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 16/03/2003, Outros Dados: (11)  96792‑7583 ; (11)  95190‑2324 , com endereço à Rua Capela da Lagoa, 113, casa 1, Parque Panamericano, CEP 02993-230, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1531048‑78.2022.8.26.0050 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Segundo apurado, na data e local mencionados, indivíduo não identificado, em posse de bicicleta, aproximou‑se da vítima ALEXANDRE CORREA DE SOUZA e, subitamente, subtraiu o aparelho celular que estava em suas mãos, evadindo‑se em seguida. O aparelho celular continha aplicativo bancário do Banco Inter, instituição na qual a vítima mantinha conta corrente sob número 16539630, agência 0001. De posse do aparelho celular subtraído, o autor do furto conseguiu acessar fraudulentamente a conta bancária da vítima e, no dia 16 de maio de 2022, realizou transferência via PIX no valor de um mil, setecentos e nove reais para a conta bancária de titularidade do denunciado RAMON NUNES SANTOS, mantida junto ao Banco Inter, conforme demonstra o extrato bancário acostado aos autos. A investigação policial apurou que o denunciado RAMON havia, previamente e de forma consciente, emprestado sua conta bancária, senha e cartão a terceira pessoa que se identificou como "Gustavo", mediante promessa de receber cinco por cento dos valores que fossem Depositados. O denunciado admitiu em suas declarações que deduziu tratar‑se de transação ilícita, não obstante tenha disponibilizado deliberadamente seus dados bancários para viabilizar o recebimento dos valores de origem criminosa. Dessa forma, o denunciado prestou auxílio material indispensável à consumação do crime patrimonial, uma vez que, sem a disponibilização de sua conta bancária, os autores materiais não teriam logrado êxito em converter em proveito próprio os valores fraudulentamente subtraídos da vítima. O plano criminoso operava‑se mediante fraude, induzindo em erro a vítima e possibilitando o acesso indevido aos seus recursos financeiros, sendo o denunciado peça fundamental nessa engrenagem delitiva ao fornecer o instrumento …

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