Processo 1531129-22.2025.8.26.0050

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1531129-22.2025.8.26.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Processo 1531129-22.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SANDY GONÇALVES - - AMANDA VICTÓRIA GONÇALO - - KAUA BRAUNA CARVALHO - - BIANCA LUCIA DE ARRUDA - - ALEXSANDRO SANTOS DE SOUZA - - VINICIUS CHEROBIM DE SOUSA - - ELDER MENDES DE ALMEIDA e outros - 1. Fls. 634/635 e 640/641: tendo em vista a demonstração da comunicação ao mandante (fl. 636), homologo a renúncia ao mandato, apresentada pela Defesa de VINICIUS CHEROBIM DE SOUZA. Proceda a z. Serventia à desvinculação destes autos do nome do i. advogado. Por outro lado, observa-se que referido acusado já constituiu novos patronos (fl. 642), cujos nomes deverão ser anotados para futuras intimações. 2. Fl. 648: proceda-se à tentativa de citação do acusado LEANDRO CABRAL DE MOURA nos novos endereços indicados pelo Ministério Público (fl. 624), uma vez que o mandado (fl. 643) e a certidão (fl. 648) recentes referem-se ainda a endereço distinto. 3. Fls. 637/638: ao contrário do quanto determinado (fls. 625/626), não consta da procuração poder expresso para receber citação. Assim, intime-se a Defesa para que, em 48 (quarenta e oito) horas, junte o instrumento de mandato, com os devidos poderes, sob pena de, como já advertido, desconsiderar-se a resposta à acusação apresentada. 4. Fl. 649: Os autos me vieram conclusos para análise da prisão preventiva de KAUÃ BRAUNA CARVALHO, ENZO DE OLIVEIRA SILVA LOURENÇO e VINICIUS CHEROBIM DE SOUZA, conforme certidão da z. Serventia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por outro lado, não haverá deliberação a respeito do corréu HUGO EDUARDO JUVENAL GUIMARÃES, porque, como bem indicado pela certidão, não há mandado de prisão expedido em seu desfavor. a menção ao seu nome na decisão de fls. 395/399, no trecho em que se manteve a prisão de todos os acusados, decorreu de erro material, sanado, de ofício, pelo presente decisão. Pois bem. Quanto a KAUÃ BRAUNA CARVALHO, constata-se que, embora conste mandado de prisão expedido em seu desfavor, não há registro - ao menos nestes autos - do respectivo cumprimento. Nessa circunstância, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, quando não há elementos que confirmem a efetiva custódia do acusado: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, que 'decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal'. 2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. [...] a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio busca evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade [...]. Assim, se o acusado que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos…

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