Processo 1532034-13.2018.8.26.0037
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1532034-13.2018.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - V.A.P. - - S.H.S. - - P.M.S.U. - - C.M.F.Y. - S. - VISTOS. PRISCILA MATHEUS SOUTO UTESCHER opôs embargos de declaração (fls. 1003/1020) em face da r. sentença de fls. 965/989, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por incursa no artigo 171, caput, no artigo 304 c/c. artigo 297, caput, e no artigo 297, caput, combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições na r. sentença condenatória. Alega, primeiramente, que o julgado foi contraditório e omisso ao considerá-la proprietária do estabelecimento comercial "José Carlos Souto ME" (Emerson Automóveis) e ao imputar-lhe participação ativa no financiamento fraudulento, argumentando que a empresa pertence exclusivamente ao seu genitor e que não há provas de sua concorrência consciente para as infrações. Em segundo lugar, aduz omissão e contradição no afastamento do princípio da consunção, asseverando que o crime de falso deveria ser absorvido pelo estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva do documento se exauriu na obtenção do financiamento. Por fim, aponta vício na condenação por falsificação de documento público, sob a alegação de que o laudo pericial grafotécnico limitou-se a examinar assinaturas, sem atestar a falsidade material do documento ATPV em si, o que ensejaria, quando muito, a desclassificação para falsidade ideológica. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 1035/1038, opinando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a pretensão possui caráter meramente infringente e visa à rediscussão do mérito da decisão condenatória. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a sentença não padece de nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A via dos aclaratórios destina-se exclusivamente à integração ou ao esclarecimento do julgado, revelando-se inadequada para a reforma do mérito ou para a revaloração das provas produzidas sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já decidida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de teses defensivas e contradição referente à tempestividade da impugnação e à premissa de ausência de prejuízo, afirmando que a segregação cautelar decorreu do cumprimento de mandado. 3. Pleito. Pretende o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão…
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