Processo 1533552-57.2022.8.26.0050

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1533552-57.2022.8.26.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Processo 1533552-57.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.S.C. - A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos delituosos e suas circunstâncias com base na narrativa da vítima colhida na fase investigatória, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, a alegada inépcia formal. Ademais, a instrução processual permitirá não apenas a reprodução dos elementos informativos já coligidos no inquérito, como também sua eventual complementação ou acréscimo, tornando prematura qualquer rejeição nesta fase. Anote-se que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em cenário de violência doméstica, frequentemente perpetrados sem a presença de testemunhas, notadamente quando corroborada por elementos técnicos e periciais. Com relação ao mérito, será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do precitado diploma legal. Assim, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 14 de dezembro de 2026, às 13 horas, sala 143 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá DE FORMA HÍBRIDA. Em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, a ofendida deverá comparecer PRESENCIALMENTE. Contudo, FACULTO sua PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º do referido dispositivo, desde que a ofendida, no ato de sua intimação, manifeste expressamente sua anuência com a modalidade telepresencial. Na hipótese, a excepcionalidade da oitiva telepresencial fica desde já justificada, porquanto parcela expressiva das ofendidas jurisdicionadas desta Vara exerce atividade laboral, possui responsabilidade exclusiva pelo cuidado de filhos menores e não dispõe de condições financeiras ou logísticas para comparecimento ao fórum, circunstâncias que, se desconsideradas, convertem a presencialidade obrigatória em obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à autonomia da mulher como sujeito de direitos (arts. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Caso a ofendida opte pela modalidade virtual, este juízo adotará, antes da oitiva, as providências do § 3º do art. 3º-A, verificando se se encontra em ambiente seguro, reservado e livre de coação, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de comprometimento de sua livre manifestação. O link de acesso à audiência, para a hipótese de comparecimento virtual, está disponível no rodapé deste documento e deverá constar do mandado de intimação das partes. Os demais participantes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, conforme melhor lhes aprouver. Intimem-se os participantes, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado da ofendida, cientificá-la de que a oitiva será realizada, como regra, de forma presencial, na forma do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, facultado o comparecimento virtual caso assim o prefira, devendo, nessa hipótese, ser certificado pelo Oficial. Deverá ainda certificar nos autos o e-mail e telefones (celular ou fixo) dos intimados, a fim de a Serventia entrar em contato, se o caso. A defesa deverá informar previamente seu telefone de contato (preferencialmente celular), a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso…

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