Processo 1534306-42.2025.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1534306-42.2025.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1534306-42.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JANAÍNA JESSICA DA SILVA CONSTANTINO - Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Citada pessoalmente a acionada (fls. 150), foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 135/141). É o relato necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva. O argumentado em resposta escrita à acusação se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. Explico! Aduziu a Defesa em resposta à acusação: a) preliminarmente - conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); b) ausência de demonstração concreta e individualizada dos elementos do tipo penal; c) fragilidade da acusação e inexistência de prova do dolo; d) ausência de dolo e boa-fé da acusada; e) absolvição sumária (art. 397 do CPP); f) desclassificação para figura menos gravosa; g) aplicação do acordo de não persecução pena; h) produção de todas as provas admitidas em direito; i) subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos e isenção de custas. Inicialmente, cumpre registrar que a defesa não articulou, em sentido técnico-processual, qualquer preliminar apta ao reconhecimento nesta fase. O tópico rotulado 'preliminarmente' veicula, na verdade, pedidos de natureza puramente meritória e dosimétrica (conversão da pena e sursis) que pressupõem, necessariamente, condenação e dosimetria, sendo logicamente incompatíveis com o momento processual da resposta à acusação. Não há nos autos arguição de inépcia da denúncia, nulidade processual, incompetência do juízo, litispendência, coisa julgada ou qualquer outra matéria que, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, pudesse ensejar rejeição liminar da peça acusatória. A denúncia descreve os fatos de forma clara, individualizada e com tipificação legal adequada, atendendo plenamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta genericamente que não haveria prova do elemento subjetivo e que a acusada teria agido de boa-fé. Os argumentos, contudo, não resistem ao cotejo com os elementos de prova coligidos na fase investigativa. Quanto ao fato 01 - receptação simples -, o aparelho celular que a acusada portava para uso pessoal foi identificado como pertencente à vítima Luiz Henrique, tendo a acusada declarado havê-lo adquirido na Galeria Pagé, sem apresentar qualquer recibo ou documento comprobatório. A Galeria Pagé é notoriamente conhecida pela comercialização informal de produtos eletrônicos de procedência duvidosa, circunstância que reforça o elemento subjetivo. No que toca ao fato 02 receptação qualificada , o dolo ressai com clareza da própria conduta da acusada: (i) os bens subtraídos mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo foram encontrados ocultos dentro de refrigerador na loja de propriedade da acusada; (ii) o sinal de rastreamento GPS do celular da vítima indicava precisamente aquele endereço; (iii) a própria acusada entregou…

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