Processo 1534564-75.2025.8.26.0576
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1534564-75.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1533472-62.2025.8.26.0576) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - EDSON APARECIDO ANTONIO DA SILVA - VISTOS. 1. Considerando que o réu constituiu advogado, ficam os defensores, Dr. Moacir Venâncio da Silva Júnior (OAB/SP 197.141), Dra. Daniela da Silva Jumpire (OAB/SP 340.023) e Dra. Flávia de Sales Takashe Jumpire (OAB/SP 485.652) destituídos do encargo para o qual foram nomeados, devendo serem excluídos do cadastro do feito junto ao sistema informatizado. 2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais, porém com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 154/175). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão, requerendo a manutenção da prisão cautelar e o regular prosseguimento do feito (fls. 193/196). Como já exposto na decisão proferida às fls. 82/85 (autos nº 1500764-22.2026.8.26.0576), foi determinada a prisão preventiva do acusado por se tratar do único meio capaz de garantir a ordem pública, manter a integridade da vítima, e impedir a reiteração criminosa, na forma prevista nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Pesem as alegações da defesa, o acusado supostamente descumpriu as medidas protetivas de urgência previamente aplicadas, as quais se revelaram insuficientes para impedir a prática de nova infração penal. Com efeito, o réu teria encaminhado mensagens (algumas com teor ofensivo), bem como promovido ligações à vítima, além de adotar outras condutas persecutórias e ameaçadoras. Assim, conforme apontado pelo Órgão Ministerial, resta comprovada a existência de fatos que justifiquem a segregação cautelar, haja vista a que as medidas protetivas não se mostraram insuficientes para a cessação da situação de risco à vítima. Logo, a decretação da prisão preventiva amolda-se perfeitamente à hipótese prevista nos artigos 311, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei nº 11.340/06, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão também não são adequadas e suficientes para evitar que, uma vez solto, o acusado não volte a causar graves danos para a integridade da vítima, destacando-se o descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas. Ressalte-se, ainda, que a declaração da vítima com firma reconhecida, declarando não temer o investigado após as ocorrências que ensejaram a presente ação penal não tem o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva, destacando-se a temeridade da revogação face à contemporaneidade dos fatos, bem como às condutas perpetradas pelo autor, que podem, inclusive, ter influenciado na autodeterminação da vítima. Destaque-se, por fim, que existe Habeas Corpus pendente de julgamento perante o E. Tribunal de Justiça Bandeirante, com liminar indeferida (fls. 102/105 - autos nº 1500764-22.2026.8.26.0576), motivo pelo qual também se revela inviável o deferimento da liberdade provisória neste momento processual, sob pena deste julgador se sobrepor à futura decisão a ser proferida pela instância superior. Portanto, subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu EDSON APARECIDO ANTONIO DA SILVA, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão cautelar formulado pela Defesa. 3. Por sua vez, não há se falar em inépcia da denúncia - tampouco…
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