Processo 1534876-88.2024.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1534876-88.2024.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1534876-88.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Jd G Administracao de Bens Proprios Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para a cobrança de ITBI, na qual a executada sustenta, em síntese: (i) a existência de imunidade tributária, por se tratar de integralização de bem imóvel; e (ii) adesão a PPI e depósito integral nos autos nº 1044721-21.2024.8.26.0053 (fls. 142/363). Juntou documentos às fls. 67/368. Intimado, o Município impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls.373/380) Réplica às fls. 387/392. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção não comporta acolhimento. Inicialmente, quanto ao alegado impedimento ao ajuizamento da presente execução, em razão da adesão ao PPI e do suposto depósito integral efetuado nos autos nº 1044721-21.2024.8.26.0053, não há nos autos comprovação de que o depósito realizado na ação mencionada supra a totalidade do crédito tributário referente à CDA nº 527.655-1/2024-3. Inclusive, restou decidido no agravo de instrumento nº 2218549-06.2024.8.26.0000, interposto contra decisão que havia deferido o depósito da suposta integralidade do débito, calculado nos termos do PPI ao qual pretendia aderir, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas pode ser obtida mediante depósito do montante que a Fazenda Pública entende como devido. Em relação ao PPI em questão, o Município informou, em sede de impugnação, que procedeu ao seu cancelamento por falta de pagamento, afastando-se, portanto, eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Vale mencionar, ainda, que, em relação ao feito nº 1044721-21.2024.8.26.0053, foi proferida sentença que homologou o pedido de desistência do executado. Muito embora tenha sido autorizada a conversão em renda do depósito realizado, não há notícias de que esta tenha se efetivado, sequer que o montante depositado seja suficiente para a quitação do débito ora executado. No mais, pretende a parte excipiente o reconhecimentode que faz jus à imunidade tributáriade ITBI,prevista no art. 152, §2º inciso I, da ConstituiçãoFederal,em relaçãoaoperação de integralização de capital social por meio da transferência de bem imóvel. Assim determina do dispositivo constitucional em questão: Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II -transmissão"intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I -nãoincide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Como se nota tal, imunidade é condicionada e não será reconhecida caso demonstrado que a atividade preponderante da sociedade adquirente consiste na compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Desse modo, a análise do cabimento da imunidade demanda verificação da natureza das atividades exercidaspelo executado. Ocorre que, no caso concreto, os elementos apresentados…

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