Processo 1536544-34.2025.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1536544-34.2025.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Processo 1536544-34.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MESAQUE PEREIRA CAVALCANTE - - JEFERSON MARQUES DIAS DA SILVA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1536544-34.2025.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor: Justiça Pública Réus: MESAQUE PEREIRA CAVALCANTE e outro Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 1434/2025 MESAQUE PEREIRA CAVALCANTE e JEFERSON MARQUES DIAS DA SILVA estão sendo processados como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV, e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 125-128, segundo a qual "[...] Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 19 de novembro de 2025, às 23h00min, na Rua Susana Leger, altura do número 75 , Cangaíba, nesta cidade e Comarca de São Paulo, JEFERSON MARQUES DIAS DA SILVA e MESAQUE PEREIRA CAVALCANTE, qualificados às fls. 24 e 25, respectivamente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante emprego de chave falsa (módulo de ignição) subtraíram, para proveito comum, o veículo Fiat Argos, placas QWU8I40, consoante boletim de ocorrência de fls. 08/13 e auto de exibição, apreensão e avaliação de fls. 22/23, bem esse pertencente a J.C.D.M.. Consta também, nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Nicolas Jardim, 2 7 , JEFERSON MARQUES DIAS DA SILVA e MESAQUE PEREIRA CAVALCANTE, qualificados às fls. 24 e 25, respectivamente, adulteraram ou remarcaram sinal identificador de veículo automotor ao substituírem as placas QWU8I40, pela BEQ3J08 do veículo Fiat Argo. Segundo apurado, os denunciados dirigiram-se ao local dos fatos com o intuito de cometerem o crime de furto qualificado. Para tanto, avistaram o bem de propriedade da vítima estacionado no passeio público. Ato contínuo, JEFERSON E MESAQUE arrombaram o painel e a ignição do veículo e, utilizando-se de um módulo de partida externo (apreendido), acionaram o motor e subtraíram o automotor evadindo-se na sequência. Ocorre que policiais militares foram alertados da subtração e após breve patrulhamento localizaram os denunciados à Rua Nicolas Jardim. Ao se aproximarem, notaram que MESAQUE estava parafusando a placa do Fiat Argo, já adulterada pela BEQ3J08, razão pela qual foi preso em flagrante. Por sua vez, JEFERSON foi detido ao lado do Hyundai HB20, placas RVF2I80. No interior de tal automotor encontraram chaves de fenda e boca. [...]". A materialidade delitiva consta em termos de fls. 02, 04 e 05, auto de exibição, apreensão e avaliação de fls. 22-23 e laudos periciais de fls. 187-202, 283-286, 287-289 e 290-292. A decisão de 10/12/2025 (fls. 166-169) recebeu a denúncia. O réu Jeferson Marques Dias da Silva foi citado em 11/01/2026 (fls. 299) e o réu Mesaque Pereira Cavalcante foi citado em audiência de 26/02/2026 (fls. 376-377). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. A prova oral concluída em sede do contraditório permite segura reconstituição acerca dos fatos delitivos e suas autorias, consoantes narrativas policiais autênticas e uníssonas no tocante às circunstâncias prisionais, aliando-se à materialidade delitiva que consiste em extrato Muralha Paulista ( folhas 16/18); boletim de ocorrência de folhas 8/13; auto de exibição e apreensão (folhas 22/23); laudo de veículos Fiat Argo e HB20 (folhas 187/202) e laudo…

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