Processo 1537848-59.2021.8.26.0050

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1537848-59.2021.8.26.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1537848-59.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - M.K.O. - Vistos. Fls. 357/361 e fls. 302/406: Mantenho o quanto decidido a fls. 331/33, para fins de indeferir o pedido de submissão da vítima à perícia psiquiátrica. Como já pontuado, o momento e o meio adequados para a aferição da credibilidade de seu relato é a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada, na condição de destinatária final da prova, terá a oportunidade de ouvir diretamente a vítima, analisar sua postura, a lógica de sua narrativa e a firmeza de suas declarações. Da mesma forma, será plenamente assegurado à Defesa o direito de inquiri-la, buscando eventuais contradições ou inconsistências em seu depoimento, garantindo assim o exercício da ampla defesa. Ademais, a Defesa não apontou qualquer fato concreto, pré-existente ou superveniente, que justifique a instauração de dúvida sobre a higidez mental da vítima. O pedido baseia-se em uma presunção abstrata de que o relato poderia não ser fidedigno, o que não constitui fundamento idôneo para autorizar a produção de uma prova tão invasiva e constrangedora. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e da discricionariedade regrada do juiz na condução do processo (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), compete ao magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No presente caso, a prova requerida mostra-se, ao menos por ora, desnecessária e inadequada. Reservo-me, outrossim, a prerrogativa de reapreciar a questão oportunamente, quando finda a instrução, caso sobrevenham aos autos novos elementos ou indicativos de sua efetiva necessidade para a apuração adequada dos fatos. 2) De modo a evitar qualquer arguição de nulidade, determino o comparecimento presencial da vítima KAROLINE DE JESUS ZANELATO RODRIGUES e da testemunha THOMAS MORAIS RODRIGUES na audiência designada para o dia 13/07/2026. Faculto, igualmente, ao acusado e sua Defesa técnica o comparecimento presencial em audiência. Intimem-se. 3) Por fim, em atenção aos requerimentos dos itens "e" e "f" de fls. 361, frise-se que o princípioin dubio pro societate vigora em momentos processuais específicos, como no recebimento da denúncia, em que indícios mínimos de materialidade autorizam o início ou prosseguimento da ação penal para a devida apuração. E, especificamente nos casos de delitos de natureza sexual, frequentemente praticados na clandestinidade e sem testemunhas oculares, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a palavra da vítima possuiespecial relevância probatória. No presente caso, ouvida pela Autoridade Policial a fls. 10/11, a ofendida informou que no dia 06/10/2021 passou em consulta ginecológica com o acusado e "(...) No consultório foi atendida por recepcionista que a encaminhou para o médico e teve inicio a consulta; que, de inicio a declarante mostrou exames antigos de uma cirurgia de prótese e gostaria de saber se estava tudo bem; que o dr Marcio não fez muitas perguntas mas se inteirou de seu histórico de saude, psoteriormente solicitando para que fosse num banheiro e se trocasse, colocando um avental, permanecendo totalmente despida somente de avental e que era necessário para a realização do exame de papanicolau; que a declarante ficou um pouco desconfortável ao notar que avental era muito transparante, mas que devido a…

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