Processo 1540700-93.2002.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1540700-93.2002.5.09.0002 AUTOR: MARCOS LOURENCO PINTO RÉU: G. A. CARVALHO - DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc57e8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação do exequente (ID 719ed31) acerca das diligências infrutíferas para a satisfação do crédito trabalhista. Analiso os requerimentos: Quanto aos veículos (Placas CFG5102, AKN2765 e APD1356): Considerando a existência de alienação fiduciária e a impossibilidade de registro de restrição de transferência, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN-PR para que forneça os dados da instituição financeira credora e os detalhes dos contratos de financiamento. DEFIRO, ainda, a inclusão de restrição de circulação (bloqueio de licenciamento) via RENAJUD sobre tais veículos, medida que se mostra compatível com a efetividade da execução, sem prejuízo da posterior análise da penhora sobre os direitos aquisitivos, após a manifestação do agente financeiro. Quanto ao bloqueio em Fintechs/Instituições de Pagamento: DEFIRO a consulta e o bloqueio de ativos financeiros nas instituições listadas no item "V" da petição, mediante a utilização do sistema SISBAJUD. Quanto à pesquisa patrimonial e CRCJUD: DEFIRO a consulta ao convênio CRCJUD para verificação do estado civil do executado Nelson Luiz de Carvalho. Havendo casamento sob regime que implique comunhão de bens, a análise da extensão de atos constritivos em face do cônjuge será realizada oportunamente, resguardada a meação. Quanto aos demais requerimentos (Item VII): DEFIRO a reiteração da ferramenta SISBAJUD ("teimosinha"), a consulta ao convênio INFOJUD para obtenção da última declaração de bens e rendimentos, a pesquisa via CNIB/ARISP, a consulta ao convênio CCS/BACEN, bem como a consulta ao convênio SNIPER para investigação patrimonial ampla. DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado (Rua Carlo Carra, nº 676, São Paulo/SP). INDEFIRO, por ora, o protesto da decisão judicial (art. 517 do CPC), devendo o exequente reiterar o pedido caso as demais medidas se mostrem infrutíferas. Quanto aos demais executados: G. A. Carvalho (Pessoa Jurídica): Defiro a reiteração de diligências patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD) e a expedição de ofícios à Receita Federal e Jucepar para verificação da situação cadastral.Espólio de Gisele de Almeida Carvalho: Defiro a citação da herdeira Eloise Carvalho Fonseca, no endereço indicado, para regularização da representação processual do espólio.Marilene Assunção Ramos de Carvalho: Defiro a atualização do endereço da executada e a reiteração das diligências. A análise sobre a inclusão do cônjuge Rogério de Carvalho no polo passivo será realizada após a regularização da citação da executada. À Secretaria para as providências necessárias. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LOURENCO PINTO
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