Processo 1541918-27.2024.8.26.0564

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1541918-27.2024.8.26.0564
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal - São Bernardo do Campo
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº  1541918‑27.2024.8.26.0564  - JP X Jessika Ravara Zaneli Diniz - A MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dra. Tainá Guimarães Ezequiel, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JESSIKA RAVARA ZANELI DINIZ, RG: [removido], CPF  350.252.168‑93 , pai ANTONIO ZANELI DINIZ, mãe ELIANE RAVARA DINIZ, Nascido/Nascida 04/07/1991, com endereço à Rua Paulo Orozimbo, 1048, Cambuci, CEP 01535-000, São Paulo - SP, Fone 11- 95120‑7012 , por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, e que atualmente encontra‑se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1541918‑27.2024.8.26.0564 , que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do inquérito policial que, no dia 28 de agosto de 2024, na Rua Noel Rosa, n. 249, bairro Jardim Sílvia Maria, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, JESSÍKA RAVARA ZANELI DINIZ, qualificada a fl. 04, obteve vantagem ilícita no valor de R$ 8.885,80 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), em prejuízo da vítima VERA LUCIA SOUZA ANDRADE, induzindo‑a em erro, mediante o ardil. e o meio fraudulento a seguir narrado. Segundo o apurado, à época dos fatos, a denunciada trabalhava como vendedora na loja de automóveis "ROUTE 0KM", situada no interior do Auto Shopping Global. Por ocasião dos fatos, a denunciada passou a negociar com a vítima a venda de veículos, inicialmente ajustando a aquisição de um automóvel Renault Clio, ocasião em que recebeu da vítima a quantia de R$ 1.390,00 a título de sinal. No dia seguinte, a denunciada entrou em contato com a vítima e lhe ofereceu outro veículo, modelo Fiat Palio, de propriedade de sua genitora, por R$20.000,00, valor significativamente inferior ao de mercado. A pedido da denunciada, a vítima cancelou a compra com a loja ROUTE 0KM e obteve o ressarcimento do valor previamente pago a título de sinal. Ato contínuo, JESSÍKA solicitou à vítima o pagamento de R$ 2.500,00 a título de sinal, sob o pretexto de viabilizar o cadastro junto ao Banco Santander, o que foi prontamente atendido. Não satisfeita, a denunciada pediu o pagamento de valores adicionais para liberar o veículo, razão pela qual a vítima efetuou o pagamento da quantia requerida, o que totalizou um prejuízo de R$ 8.885,80 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), contudo, o veículo não foi entregue (cf. folhas 7/12). Após a empreitada criminosa, a denunciada se evadiu de seu endereço residencial e tomou rumo incerto. Com efeito, restou demonstrado que a denunciada, mediante artifício fraudulento, induziu a vítima em erro, simulando uma falsa negociação e exigindo pagamentos indevidos, obtendo vantagem ilícita em detrimento da vítima, sem qualquer intenção de cumprir o acordo ou restituir os valores recebidos. Mediante o engodo acima descrito, JESSÍKA obtev…

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