Processo 1544066-46.2022.8.26.0090

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1544066-46.2022.8.26.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1544066-46.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Helder Correia - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo em face de Helder Correia contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, julgou extinta a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 33/36). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, que a sentença fere o Princípio da Legalidade, pois a legislação municipal impõe ao sujeito passivo a obrigação de manter o cadastro do imóvel atualizado. Argumenta que não possui meios para obter informações de alteração de propriedade sem a comunicação do contribuinte ou dos Cartórios. Aduz que o IPTU é um tributo propter rem, sub-rogando-se na pessoa dos adquirentes, e que a extinção do feito premia o inadimplente que descumpre obrigação acessória. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que a execução prossiga em face dos atuais proprietários ou do espólio (fls. 41/46). Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Súmula publicada por tribunal superior acerca do tema, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25/07/2022 pelo Município de São Paulo em face de Helder Correia. Consoante análise dos autos, verifica-se pelo documento juntado pela Municipalidade (fl. 31) que o executado faleceu em 07/05/2016. Considerando-se que o executado faleceu em data anterior à propositura da execução fiscal, o Juízo de Primeiro Grau julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Destaco que a sentença de Primeiro Grau deve ser mantida, pelas razões que passo a expor. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.835.711/SC, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o direcionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da citação, nos termos das ementas transcritas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O título executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do…

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