Processo 1546352-90.2016.8.26.0224
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1546352-90.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: José da Silva - Apelada: Nelly Toffoli Damas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra sentença que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 c.c. Súmula 314 do STJ. Rejeitou os demais pedidos. Em razão da sucumbência, condenou a Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o proveito econômico obtido (fls. 78/79). Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (fl. 109). Em suas razões recursais, sustenta a Municipalidade, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Destaca que não se manteve inerte, demonstrando uma atuação diligente e contínua na busca pela satisfação do crédito tributário. Aduz que não foi observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Pugna pela aplicação da Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento recursal para afastar a extinção e permitir o processamento da execução fiscal (fls. 114/119). Os executados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 124/134). Recurso tempestivo. Municipalidade isenta de preparo nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Independentemente de qualquer discussão acerca das teses aventadas pelo apelante, no presente caso, o exame dos autos revela vício anterior e mais grave que fulmina a própria execução, qual seja, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Nesse passo, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais…
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